SóProvas


ID
4903879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de tóxicos e entorpecentes, julgue o item que se segue.


A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial; a de aparelhos celulares, entretanto, depende de autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas a partir destes, em decorrência do sigilo telefônico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    A questão mistura alguns conceitos. Serei breve:

    A apreensão não é ilegal! se envolver o conteúdo das conversas = Sim!

    1º A apreensão de aparelhos celulares independe de Autorização judicial , MAS

    .

    o STJ tem precedentes recentes na linha de que o acesso a dados de aparelho celular, notadamente a conversas mantidas no WhatsApp (ou similares), depende de prévia autorização judicial. Nesse diapasão, confira-se:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PERÍCIA NO CELULAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

    1. Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial.

    2º Entendimento do STJ:

    A ausência de autorização judicial para a captação de conversas enseja a declaração de nulidade da prova obtida, pois constitui vício insanável. Essa condicionante também alcança as mensagens armazenadas em aparelhos celulares, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão do aparelho.

    (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-10-08_08-00_A-interceptacao-telefonica-como-meio-de-prova.aspx )

    3º Não confunda Sigilo telefônico x Interceptação. Na primeira a única informação a que se tem acesso é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

    A não ser que a lei estabeleça expressamente o contrário, os dados podem ser acessados diretamente pela autoridade investigadora (delegado de polícia) ou acusadora (membro do Ministério Público), independentemente de ordem judicial. O sigilo não se confunde com cláusula de reserva de jurisdição.[] O fato de o dado ser sigiloso, por dizer respeito à intimidade e vida privada, não significa que necessariamente demande prévia ordem judicial para ser acessado. Diferentemente da comunicação de dados, a Constituição não pediu obrigatoriamente outorga judicial para acesso aos dados em si

    ( https://www.conjur.com.br/2017-jun-13/academia-policia-delegado-policia-acessar-dados-autorizacao-judicial#:~:text=%5B7%5D%20A%20n%C3%A3o%20ser%20que,)%2C%20independentemente%20de%20ordem%20judicial.)

  • GABARITO: ERRADO.

  • Independe de autorização judicial

    Abraços

  • Assertiva E

    A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial; a de aparelhos celulares, entretanto, depende de autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas a partir destes, em decorrência do sigilo telefônico.

  • GAB. ERRADO

    O que necessita de autorização judicial, é a interceptação telefônica, referente ao acesso às comunicações telefônicas estabelecidas pelo agente. Ex: conversas do Whatsapp, mensagens de texto, etc.

    OBS.: O acesso a registro de ligações telefônicas, independe de autorização judicial, está associado ao sigilo telefônico, ou seja, é perfeitamente possível o acesso aos registros telefônicos do celular que foi apreendido num flagrante, sem a autorização judicial.

  • A APREENSÃO NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, IMAGINA O DELTA PRENDE ALGUÉM EM FLAGRANTE E TEM QUE FICAR ESPERANDO A ORDEM DO JUIZ PARA LEVAR O CELULAR PARA A DELEGACIA.

    PORÉM PARA VER AS CONVERSAS E WHASTAPP É NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL SOB PENA DAS PROVAS OBTIDAS NO CELULAR SEREM CONSIDERADAS ILÍCITAS.

  • Quem assiste jornal não errou, vários traficantes são presos e vários e vários celulares apreendidos. Pela lei o policial precisa de autorização para ver conversa no zap, atender ligações e tal, porém, na prática os policias olham tudo mesmo kkkk.

  • Errado. O aparelho celular é aparelho utilizado no crime de tráfico de drogas e em razão da fungibilidade das provas nele contidas é necessário que se faça sua apreensão. Diz o Código de Processo Penal no seu art. 6º, II e III, que logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias e apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelo perito criminal. 

  • achei a redação horrível!

  • A apreensão do celular não é ilegal, muito menos viola o sigilo das comunicações, porém para que a autoridade policial tenha acesso às conversas do celular é necessário autorização judicial.

  • Acertei a Questão, de modo que, se o policial recolhe a droga e junto a ela tem celular, nao terá necessidade do delegado polícial pedir autorização para recolher o celular. Agora no que tange ao sigilo de conversas no celular, exemplo, Whatsaap, mensagens, dentres outros meios que feri o direito ao sigilo, sim, necessita de autorização judicial. 

    Sem autorização judicial e prova se torna ILÍCITA.

     

  • > PRISÃO EM FLAGRANTE OU QUALQUER DE SUAS MODALIDADES + ACESSO A REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICA = PERMITIDO

    > PRISÃO EM FLAGRANTE + ACESSO AO WHATSAPP = PROIBIDO 

    > PRISÃO EM FLAGRANTE + MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO + ACESSO AO WHATSAPP = PERMITIDO

    INFORMATIVO 593 STJ: Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no Whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

  • Eu fui no seguinte raciocínio...

    Apreensão do celular PODE

    O que NÃO pode é acessar os dados sem autorização judicial.

    Por favor me corrija se eu estiver errado.

  • GAB. ERRADO

  • ➥Entendimento Jurisprudencial sobre celular como meio de Prova.

    Celular apreendido em busca e apreensão: prova lícita

    Celular da vítima falecia: prova lícita

    Celular apreendido em prisão em flagrante: necessita autorização judicial

    Celular apreendido e feito emparelhamento com WhatsApp web: prova ilícita, ainda que tenha autorização judicial.

    Fazer o suspeito atender no viva-voz: prova ilícita

    A minha pergunta é: Foi busca e apreensão ou foi flagrante.?

  • Prezados, atenção a este julgado:

    "É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp."

    RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018

  • Questão realmente confusa. Na minha opinão ela não é suficientemente clara para uma resposta segura, uma vez que não esclarece exatamente o circunstância e o acesso que se pretendia obter no aparelho celular...

  • Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

  • SÓ PENSAR NUM FLAGRANTE, PRECISA DE OFICIO? NÃO NÉ.

    PRF 2021

  • Sim, vivemos numa ditadura disfarçada.

  • Quem estuda e analisa os vídeos do delegado Da Cunha acerta a questão.

    "Dessa vez não, CESPE"

  • Claro que não. A questão trata somente da apreensão do aparelho celular, misturando dois assuntos diferentes apenas para desestabilizar o candidato. Apreensão SOMENTE do celular, não tem nada a ver com intercepção de chamada telefônica. Sendo assim, não há a possibilidade de ferimento desse direito. Portanto, Gabarito: Errado.
  • Na realidade é muito diferente

  •  Gabarito: Errado.

    Não só autorização judicial, mais também com Fragrante delito.

    PRF 2.000 vagas guerreiros, estamos vivos...

  • A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial; a de aparelhos celulares, entretanto, depende de autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas a partir destes, em decorrência do sigilo telefônico. ERRADO

    A Apreensão do aparelho independe de autorização, porém o conteúdo das mensagens precisa de prévia autorização judicial.

    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    (...)

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    É necessária prévia autorização judicial para que a autoridade policial possa ter acesso ao whatsapp da pessoa que foi presa em flagrante delito? SIM.

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

  • A apreensão do celular não tem ligação com a reserva de jurisdição para interceptação telefônica.

  • PROVAS X CELULAR

    1) Dados armazenados no celular, quando este é apreendido através de mandado de busca e apreensão:

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    2) Celular apreendido sem mandado de busca e apreensão:

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    3) Acesso ao celular do investigado X acesso ao celular da vítima:

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa. STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617). Os precedentes do STJ que reconheceram a ilegalidade da prova envolvia acesso às conversas do Whatsapp no celular do investigado. Aqui, a leitura das conversas ocorreu no celular da vítima, tendo o aparelho sido entregue voluntariamente pela esposa do falecido. Assim, no segundo caso, não há prova ilícita, considerando que não houve uma violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

  • LEMBRAR:

    No momento da autuação poderá ser apreendido

    Artigo 6 do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    LEMBRAR DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS (NÃO É SIGILO DE COMUNICAÇÕES, PORQUE ESTE SO SE DÁ COM A INTERCEPTAÇÃO)

    - Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016 (Info 593).

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do Whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • APREENDER É UMA COISA,INTERCEPTAR É OUTRA,COMO DIZIA O POETA,UMA COISA É UMA COISA,OUTRA COISA É OUTRA COISA.

  • *Plantações ilícitas= Imediatamente destruídas

    *DROGAS:

    Com prisão em flagrante= 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.   

    Sem prisão em flagrante= 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.  

  • E o comentário dos professores? por favor coloquem os comentário de professores, para termos certeza de onde estamos errando.

  • Apreensão do aparelho telefone em si não precisa de ordem judicial, mas o conteúdo existente no aparelho necessita de prévia autorização judicial.

  • A questão em si, não foi formulada corretamente, tendo em vista que se o aparelho foi apreendido com na atuação policial que culminou com a apreensão das drogas, não precisa de autorização, todavia, para ter acesso ao conteúdo do celular sim, precisa de autorização de judicial, para quebra de sigilo.

  • gostei do comentário ! leandro Ribeiro.
  • Apreensão do celular - Independe de autorização judicial

    Acesso aos dados do celular - Depende de autorização Judicial

  • Me pareceu que faltou informação na questão. A droga (sem autorização) constitui por si só elemento do crime, logo, independentemente, a pessoa estaria em estado de flagrancia e o policial poderia apreende-la. Mas o celular NÃO se enquadra nessa situação, então, ou tem que ter o estado de flagrancia (para o policial apreendê-lo) ou teria que ter ordem judicial de busca e apreensão.

  • Apreender o CD não é saber o quê há nele. RENATO BRASILEIRO.

  • A questão é no mínimo mal formulada, uma vez que não deixa claro se está se referindo aos dados cadastrais (nesse caso não necessita de mandado judicial) ou do conteúdo das comunicações telefônicas (é indispensável autorização judicial).

  • Gab. Errado.

    Ao que parece, o único erro da questão, está em afirmar que: A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial; a de aparelhos celulares, entretanto, INdepende de autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas a partir destes, em decorrência do sigilo telefônico.

    Até porque, o sigilo telefônico está resguardado e depende de autorização judicial, só o juiz pode quebrar.

  • O policial pode fazer a apreensão, porém não pode acessar os dados pois depende de autorização judicial.

  • Muito mimimi p/ uma pergunta simples e direta. A questão pergunta se a apreensão do celular pode ou não e se depende ou não de autorização judicial.

    Resposta: Não depende de autorização judicial, pode ser apreendido.

    Questão: ERRADA pois afirma que depende de autorização judicial para apreensão de celular.

    Qualquer outro mimimi, invenção de coisa da cabeça e que não tá na questão eu desconsidero, pois não vai adiantar de nada brigar com ela no momento da prova.

  • Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!

  • É só eu que está de saco cheio de ver essas propagandas aqui nos comentários?

  • SIMPLES

    APREENSÃO do celular - NÃO DEPENDE de autorização judicial

    ACESSO aos dados do celular - DEPENDE de autorização Judicial

  • Vamos lá, tentar organizar: questão: "A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial; a de aparelhos celulares, entretanto, depende de autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas a partir destes, em decorrência do sigilo telefônico."

    1 - apreender a droga de ofício pode por ser crime permanente por exemplo o verbo guardar. É flagrante, pois o crime permanece sendo consumado.

    2 - simplesmente apreender o APARELHO CELULAR pode, sem autorização, mas o ACESSO ao contido de suas conversas, DEPENDE de autorização judicial e que caso sejam acessadas, a prova é ilícita sim.

    Acho que a questão foco na simples apreensão do celular, do aparelho celular, e pra isso prescinde de autorização judicial. Mas de qualquer maneira gerou confusão quando disse que a prova obtida dali seria nula, pois só o aparelho não tem função, mas sim o seu conteúdo...

  • A questão estaria Certa se além de pegar apreender o celular, utiliza-se os " as mensagens" dependendo do ocorrido poderia anular, os fatos decorridos da informação dessa mensagem.

    pois o agente público, cometeria um ato anticonstitucional

  • Apreensão não precisa de autorização judicial... nem faz sentido.

  • Apreensão é diferente de acesso aos dados, este último necessitando de autorização judicial específica.

  • a apreensão não necessita de autorização de juiz;

    o acesso aos dados telefônicos precisa de autorização do juiz.

  • A questão tem como tema os crimes ligados às drogas. Importante ressaltar desde logo que não se trata de uma questão de concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à necessidade ou não de autorização judicial para que a autoridade policial possa proceder à apreensão de drogas e de aparelhos celulares. O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, determina as providências a serem tomadas pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da infração penal, estado ali autorizada legalmente a apreensão de objetos que tiverem relação como fato, após liberados pelos peritos criminais, bem como a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Não há dúvidas, portanto, de que a autoridade policial pode apreender tanto as drogas quanto os aparelhos celulares, de ofício. O que ela não pode é acessar as conversas por aplicativos, as mensagens e as ligações telefônicas realizadas ou recebidas que estão registradas no aparelho, sem autorização judicial, dado o sigilo de comunicações telefônica e de dados assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso XII).  A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal adotou este entendimento no HC 16668.052/SP, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 20/10/2020 e publicado em 02/12/2020. Desta forma, observa-se que a assertiva está errada por afirmar que a apreensão dos aparelhos celulares dependeria de autorização judicial, o que não é verdade.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Plantações ilícitas

    Serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia

    •Independe de autorização judicial

    Destruição das drogas

    Com prisão em flagrante:

    Delegado de polícia

    •Prazo de 15 dias

    •Autoridade judicial

    •Na presença do MP e da autoridade sanitária

    Sem prisão em flagrante:

    Delegado de polícia

    •Prazo de 30 dias

    •Contado da apreensão

    •Por incineração

    •Sem autoridade judicial

  • A apreensão de celular sem autorização judicial pelo delegado depende da existência de flagrante delito, conforme o STJ. Não há no enunciado menção à situação flagrancial, portanto a questão eh defeituosa. S. M. J.
  • apreensão não necessita de autorização de juiz; a o ACESSO AOS DADOS SIIIIIIM !!

  • POR EU ACHAR MUITO COMPLICADA ESSA DISCUSSÃO VAMOS LÁ:

    1.º - A apreensão de um objeto ilícito ou instrumento de crime, na maioria dos casos envolverá a busca pessoal ou domiciliar.

    Sobre a busca pessoal ou domiciliar:

    O artigo Art. 244: A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

    No mesmo sentido:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;     (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    Ademais, prescreve o artigo 5.º, inciso XI da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    2.º - Quando trazemos essa análise para o contexto da apreensão de celular, importante destacar que a simples apreensão do objeto, seguirá as mesmas regras dos artigos antecedentes. MAS se a apreensão for seguida de ACESSO aos dados disponíveis no aparelho, como conversas, mensagens e ligações, a medida deve ser precedida de ordem judicial, sob pena de ser considerada prova obtida por meio ilício, por violação ao artigo 5.º inciso XII da CF/88: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;".

    JURIS Sobre o assunto:

    2. Embora seja despicienda ordem judicial para a apreensão dos celulares, pois os réus encontravam-se em situação de flagrância, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que deve abranger igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, através de sistemas de informática e telemática. Em verdade, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados, de modo a proteger tanto o direito individual à intimidade quanto o direito difuso à segurança pública. Precedente. [...]. Além disso, somente é admitida a quebra do sigilo quando houve indício razoável da autoria ou participação em infração penal; se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão." RHC 67379/RN

    Bons estudos! 

  • Uma situação é apreender o celular, outra situação é quebrar o sigilo.

    segue o cpp:

     Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

  • GABARITO CORRETO

    Para a apreensão do celular não é necessário autorização judicial, mas as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico.

    Informativo 593 e 583, STJ

    Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática. STJ. 5ª Turma. RHC 67.379-RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2016

    (Info 593).

    Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583)

  • Essa parte da questão "A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial" ao meu ver já invalida a assertiva, pois a regra geral é que não é de ofício. Somente a exceção: quando sem flagrante.

  • Gab (e)

    Apreensão do celular - Independe de autorização judicial

    Acesso aos dados do celular - Depende de autorização Judicial

    #Pertenceremos.

  • Vamos analisar o item!

    #O que é BUSCA E APREENSÃO?

    R- A busca e apreensão é uma medida cautelar, logo TEM que haver INDÍCIOS robustos de autoria e materialidade.

    É uma medida que tem a finalidade de ajudar/contribuir para a propositura de eventual ação penal. Sendo que, pode ser requerida em qualquer fase do processo penal.

    #Artigos de importância do CPP-

    *Art.240, §1°, "b" e "h":

    "§ 1° Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    h) colher qualquer elemento de convicção."

    *Art.242."A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.";

    *Art.245. § 6°."Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.".

    #Quanto a busca e apreensão, a droga precisa de autorização judicial?

    R- Não. A droga não precisa de autorização judicial para ser apreendida.

    Embasamento: Art.240, §1°, "b", art.242 e Art.245. § 6°, CPP. ✓

    #Busca e apreensão: Principais situações que norteiam o celular-

    1) É de ofício a apreensão do celular;

    2) Regra: Para olhar os dados do celular apreendido precisa de autorização judicial.

    "Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante."

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    Exceção:

    I- O STJ entende que:

    -É válida a prova obtida por policial ao acessar celular de preso em flagrante com autorização do dono.

    -É válida a prova obtida por policial ao acessar celular dado pela esposa de vítima morta em crime.

    MOTIVO: Não há violação à intimidade do investigado, titular de garantias no processo penal.

    3)Se a busca e apreensão foi feita com autorização judicial, não há a necessidade de nova busca e apreensão para que os policiais olhem conversas e dados do celular apreendido.

    "Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial."

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    #Analisando a questão com base nas principais situações que norteiam o celular-

    I-Houve a busca e apreensão de celular? Sim.

    II-Houve busca de conversas e dados? Não.

    Então, entra na situação "1" descrita anteriormente, isto é, é de ofício a apreensão do celular. Embasamento:

    Art.240, §1°, "h" , art.242 e Art.245. § 6°, CPP. ✓

    × Sendo assim, a questão é falsa, porque diz que depende de autorização judicial a busca e apreensão do aparelho celular.

    Espero ter ajudado.

  • Apreender pode. O que não pode é acessar os dados :)

  • Oi, gente!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    → Baixem os 328 mapas mentais para carreiras policiais + Legislação Facilitada (Lei Seca) + QConcurso = APROVAÇÃO

    Link's:

    Legis: encurtador.com.br/biCDT 

    Carreiras: encurtador.com.br/mIRU3

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    FELIZ 2021!

  • A questão tem como tema os crimes ligados às drogas. Importante ressaltar desde logo que não se trata de uma questão de concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à necessidade ou não de autorização judicial para que a autoridade policial possa proceder à apreensão de drogas e de aparelhos celulares. O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, determina as providências a serem tomadas pela autoridade policial logo que tiver conhecimento da infração penal, estado ali autorizada legalmente a apreensão de objetos que tiverem relação como fato, após liberados pelos peritos criminais, bem como a colheita de todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Não há dúvidas, portanto, de que a autoridade policial pode apreender tanto as drogas quanto os aparelhos celulares, de ofício. O que ela não pode é acessar as conversas por aplicativos, as mensagens e as ligações telefônicas realizadas ou recebidas que estão registradas no aparelho, sem autorização judicial, dado o sigilo de comunicações telefônica e de dados assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso XII).

  • Pode pegar, só não pode curiar.

  • O que ela não pode é acessar as conversas por aplicativos, as mensagens e as ligações telefônicas realizadas ou recebidas que estão registradas no aparelho, sem autorização judicial, dado o sigilo de comunicações telefônica e de dados assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso XII). 

  • Importante ressaltar o entendimento do STF , que permite o acesso , independentemente de autorização judicial, ao registro telefônico e agenda de contatos no caso de atividade delitiva em ato contínuo .

  • essa derrubou 500 candidatos em uma única chibatada.

  • pensei que a apreensão do aparelho só pudesse com mandado. errei por isso.

  • Gravem: NO MOMENTO DA BUSCA, É POSSÍVEL APREENDER APARELHO CELULAR PARA POSTERIOR MATERIALIDADE DE PROVA. NO ENTANTO, NÃO É POSSIVEL A AUTORIDADE POLICIAL NO MOMENTO DA BUSCA, ACESSAR CONVERSAS E CONTEUDOS DO APARELHO TELEFONICO, SE ACONTECESSE, TORNARIA A PROVA ILICITA. CUIDADO!

  • Segundo o STJ, a prova obtida por meio de acesso à lista de contatos no celular de suspeitos presos em flagrantes, mesmo SEM autorização judicial, é valida!!

    STF: tema afeto ao Plenário e tramita sob o regime da Repercussão Geral. Julgamento foi suspenso tendo em vista o pedido de vistas do Min. Alexandre de Moraes.

  • basta lembrar que a PF recolhe telefones, para depois serem periciados e munir as investigações.

  • SEM autorização judicial,

  • Gab.: E

    Apreensão é uma coisa, averiguação dos dados do telefone é outra, não confundam.

  • ERRADO

    Porque afirma que a apreensão dos aparelhos celulares dependeria de autorização judicial.

    Cuidado pois a questão não afirma que houve averiguação, apenas apreensão.

  • Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia por meio da extração de dados e de conversas registradas no whatsapp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante.

    STJ. 6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

    APREENDER O CELULAR A AUTORIDADE POLICIAL PODE.

    WWW.OPERACAOFEDERAL.COM.BR

  • Art. 6   Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;  

    Segundo o CPP.

    gabarito: errado

    não precisa de autorização judicial

  • Tudo que for apreendido com o acusado pode servir de prova, o acesso ao conteúdo será ilícito se houver sem autorização. Porém a apreensão do mesmo é completamente lícita
  • É só assistir o delegado da cunha no YouTube, que você mata esse tipo de questão!
  • pq essa questão está classificada como Lei de toxicos? pq ninguem comenta artigo nenhum? tao falando de STF, CPP, agora nao vi nada sobre a lei 11.343

  • A autoridade policial não poderá acessar as comunicações telefônicas, pois existe reserva costitucional de jurisdição, mas poderá sim apreender os telefones, com base no CPP:

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;         

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; (...)

    Logo, nada impede que os telefones sejam apreendidos e, posteriormente, sejam acessados por meio de ordem judicial.

  • Não há dúvidas, portanto, de que a autoridade policial pode apreender tanto as drogas quanto os aparelhos celulares, de ofício. O que ela não pode é acessar as conversas por aplicativos, as mensagens e as ligações telefônicas realizadas ou recebidas que estão registradas no aparelho, sem autorização judicial, dado o sigilo de comunicações telefônica e de dados assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso XII).  

    .

    Comentário de Maria Cristina Trúlio

  • Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.

    A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.

    STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

  • o rol do artigo 6 é EXEMPLIFICATIVO.

    Artigo 6 do CPP==="logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    II- apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais".

  • A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial; a de aparelhos celulares, entretanto, depende de autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas a partir destes, em decorrência do sigilo telefônico.

    Errado

  • Questão muito mal formulada.
  • Odeio de coração quem vem com textão doutrinário e não vai direto ao erro da questão!

    A respeito de tóxicos e entorpecentes, julgue o item que se segue.

    A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial; a de aparelhos celulares, entretanto, depende de autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas a partir destes, em decorrência do sigilo telefônico.

    Pode prender telefone celular sim!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    O que não pode é investigar o que tem no telefone, para isso precisa de autorização judicial.

  • Sem enrolação: Delegado pode apreender, só não pode futricar o celular. Para tal, precisa de autorização.

  • estou me perguntando aqui, talvez esteja até errado em meu comentário, mas como aconteceria uma apreensão de drogas mediante ofício? Quer dizer que se o agente for pego em flagrante com droga, não acontecerá a apreensão porque não foi de ofício?

    alguém corrija meu raciocínio, por favor

  • Pessoal, mtos já adicionaram informações valiosas aqui, mas trago julgado recente

    Quinta Turma do STJ decidiu que as provas obtidas a partir de agenda telefônica contida em aparelho apreendido sem autorização judicial são válidas.

    O colegiado entendeu que os dados da agenda não estão abarcados pela proteção constitucional ao sigilo telefônico.

    REsp 1.853.702. Quinta Turma. Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe: 30/06/2020

    OSSS

  • Rogério Carvalho de Santana, acredito que você tenha confundido o de ofício com mediante ofício. No caso da prisão em flagrante seria de oficio, pois seria mediante o cargo que ele ocupa, não precisa de autorização pra isso. Não sei se ficou claro, mas creio que seria isso.
  • Gabarito: Errado

    Apreensão do celular Independe de autorização judicial.

    Acesso aos dados do celular  Depende de autorização Judicial.

  • QUESTÃO ERRADA, pois o delegado deve sim apreender o celular.

    Fundamento:

    CPP:

    Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;        

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    (...)   

  • Apreensão do celular independe de autorização

    Leitura de conversas depende de autorização Judicial

  • Apreensão do celular independe de autorização

  • A questão não se reporta ao teor de conversas e sim do aparelho celular !

  • GABARITO: ERRADO

    Apreensão de Oficial - DEPENDE de autorização judicial;

    Apreensão de Celular - não depende de autorização judicial;

    • Ex: no caso de uma busca domiciliar os agentes de policia pode apreender todos os objetos que tenha interesse para esclarecimento nas investigações;

    Quebra do Sigilo Telefonico - DEPENDE de autorização judicial, visto que vai haver uma violação no direito de privacidade do agente.

    @MOURA_PRF 

    #FÉ NA MISSÃO

    "Tem dia que é difícil, outros, quase impossíveis, mas você sabe que passa, visto que um dia tem 24 horas para todos "

    "OBRIGADO DEUS, POR MAIS UM DIA DE VIDA, POR MAIS UMA OPORTUNIDADE DE ESTUDAR, OBRIGADO SENHOR, MESMO ESTADO MORRENDO DE DOR NAS COSTA E CANSADO O SENHOR ESTÁ ME FORTALECENDO COMO PODE."

  • ERRADO

    Apreensão do Celular = NÃO depende de autorização judicial

    Acesso a Agenda Telefônica do Celular = NÃO depende de autorização judicial

    Acesso aos demais dados do Celular = DEPENDE de autorização judicial

  • Apreensão do celular - Independe de autorização judicial

    Acesso aos dados do celular - Depende de autorização Judicial

  • A QUALIDADE DO QCONCURSO SO VEM CAINDO, AO INVÉS DE SE DISCUTIR AS QUESTÕES O QUE VEMOS É PROPAGANDA, OFERTA DE PRODUTOS, COISAS REPETITIVA S CANSATIVAS. ACHO QUE NÃO HÁ MAIS ADMINISTRADOR PARA VER O QUE ESTA ACONTECENDO, EU JÁ NÃO RENOVO MAIS MINHA ASSINATURA NESSA PLATAFORMA.

  • Autoridade policial não precisa de autorização para apreender o aparelho celular. O que não pode fazer é acessar o conteúdo (mensagens, etc) deste de ofício. Para ter acesso precisa de autorização judicial.
  • Deveria ser proibido qualquer tipo de propaganda nos comentários das questões, está ficando bem chato!
  • "E é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de

    que é ilícita a prova produzida a partir de dados constantes em aparelho celular,

    consistentes em registros de ligações, mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos

    de mensagem como whatsapp, mídias de áudio e fotos, obtidos diretamente pela polícia

    em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial."

    Ademais importante ressaltar que a jurisprudência das duas Turmas da

    Terceira Seção deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser ilícita a prova

    obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens

    de textos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos ("WhatsApp"),

    mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio eletrônico, obtidos diretamente

    pela polícia no momento do flagrante, sem prévia autorização judicial para análise dos

    dados armazenados no telefone móvel." AgRg no HABEAS CORPUS Nº 638935 - MG (2021/0003645-5)

    Nesse diapasão: RHC n. 92.009/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe

    de 16/04/2018; RHC n. 73.998/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe

    de 19/02/2018; HC n. 366.302/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de

    19/12/2017; RHC n. 89.385/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de

    28/08/2018.

  • Gab ERRADO

    Apreensão de drogas x apreensão de celular

    ● Apreensão de drogas independe de autorização judicial, pode ser feita de ofício.

    ● Apreensão do celular Independe de autorização judicial.

    ● Acesso aos dados do celular Depende de autorização Judicial.

  • 1- APREENSÃO DE CELULAR NO FLAGRANTE = NÃO DEPENDE DE ORDEM JUDICIAL;

    ESSA APREENSÃO NO FLAGRANTE NÃO PERMITE O ACESSO AOS DADOS DO CELULAR;

    2-ABORDAGEM POLICIAL NA RUA POR FUNDADA SUSPEITA;

    NÃO PERMITE A APREENSÃO;

    NÃO PERMITE O ACESSO AOS DADOS;

    3- APREENSÃO DENTRO DE RESIDÊNCIA = DEPENDE DE ORDEM JUDICIAL;

    RESERVA DE JURISDIÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO;

    ESSA APREENSÃO POR MANDADO PERMITE O ACESSO AOS DADOS;

    A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A SUA APREENSÃO JÁ ENGLOBA A PERMISSÃO PARA O ACESSO AOS DADOS;

    4-POLÍCIA ACESSA WhatsApp DE VÍTIMA MORTA, COM AUTORIZAÇÃO DO CONJUGE DO FALECIDO

    PERMITIDO O ACESSO, MESMO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL 

  • 1.2 Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

  • Lembrei do Caso Dr. Jairinho que na hora da prisão eles tentaram se desfazer dos celulares e então a autoridade policial apreendeu os aparelhos.

  • Pode apreender o celular, e até acessar os registros telefônicos, o que não pode sem mandado é acessar os dados telemáticos.

  • Apreensão do celular - Independe de autorização judicial

    Acesso aos dados do celular - Depende de autorização Judicial

    OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE.

    1.1 Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    1.2 Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    1.3 Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA

  • Resumindo: Apreensão do celular( físico) é válida

    Acesso aos dados seria inválida, pois necessita de autorização judicial

  • Essa ai já salvou alguns kkkkkk

  • Apreensão do celular → Independe de autorização judicial

    Acesso aos dados do celular → Depende de autorização Judicial

  • De forma simples e sem mimimimi

    A apreensão de drogas deve ser realizada de ofício pela autoridade policial; a de aparelhos celulares, entretanto, depende de autorização judicial, sob pena de nulidade das provas obtidas a partir destes, em decorrência do sigilo telefônico.

    A pegadinha da questão, está na parte aonde ele cita que apreensão do celular depende de autorização judicial, ou seja, uma condição vez que, não precisa de autorização.

    Portanto questão errada.

    vamos pra cima!!!

  •  O que ela não pode é acessar as conversas por aplicativos, as mensagens e as ligações telefônicas realizadas ou recebidas que estão registradas no aparelho, sem autorização judicial.

    Apreensão do celular - Independe de autorização judicial

    Acesso aos dados do celular - Depende de autorização Judicial

  • De acordo com o art. 6, II: Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial DEVERÁ apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    Essa competência independe de autorização judicial.

  • Essa questao esta listada no topico da lei de toxicos erroneamente, coloque-a no topico de Processo Penal.

  • #éSobreSerPFF

  • Achei a questão mal elaborada visto que deu a entender que a droga era uma situação e o celeular em outra . Não no mesmo crime .
  • .1 Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    1.2 Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    1.3 Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA

    1.4 . Policia que faz espelhamento do zap é prova ILICITA.

  • OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE.

    1.1 Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    1.2 Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    1.3 Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA

  • Questão errada.

    É lícita a apreensão de drogas, aparelhos celulares e outros objetos relacionados à infração penal, conforme se extrai da inteligência do art. 6º, II e III do CPP:

    Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    (...)

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias;

    Conforme entendimento adotado pela segunda turma do STF, o que depende de autorização judicial é o acesso às conversas e dados constantes nos telefones apreendidos, tendo em vista o direito constitucional ao sigilo das comunicações telefônicas e de dados (art. 5º, XII, CF).

  • Celular : Apreensão Independe de Autorização, mas Acesso Aos Dados Depende.
  • levar o celular ele até pode levar, só nao vai poder olhar o zap :)

  • Você como policial pode apreender o celular, mas não pode acessar as conversas do wpp, para isso é necessário autorização judicial.

  • Copiado com o objetivo de estudo.

    OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE.

    1.1 Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    1.2 Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    1.3 Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.   

    PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA

     

    Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial

    Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa

    Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga 

  • GAB - ERRADO

    A APREENSÃO DO APARELHO NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EM OUTRAS QUESTÕES PARECIDAS, TEM-SE QUE EM CASO DE FLAGRANTE DELITO PODE-SE ATÉ VISUALIZAR OS DADOS TELEFONICOS, COMO ULTIMAS LIGAÇÕES, QUANTIDADE DE LIGAÇÕES ETC. O QUE NÃO PODE É VISUALIZAR AS MENSAGENS, ÁUDIOS ETC.

  • É só lembrar do Delegado da Cunha nas operações

  • Apreender o aparelho é diferente de adentrar no sigilo das comunicações telemáticas.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Pensemos num flagrante, por exemplo, tanto a droga como o celular, poderão ser apreendidos pela autoridade policial, já que são objetos relacionados à infração penal (art. 6, II, do CPP). Portanto, não dependem de autorização judicial.
  • Apreende celular, dinheiro, droga... tudo que possa ser oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes.

  • É permitido o acesso ao WhatsApp, mesmo sem autorização, em caso de telefone celular encontrado no interior de estabelecimento prisional!

    JURISPRUDÊNCIA 2021

  • QUESTÃO 67 PC AL CESPE

    Dado que a autoridade policial tem a obrigação de colher todas as provas que possam influenciar na apuração do fato tido como criminoso, em se tratando de dados armazenados em celular, a sua apreensão prescinde de autorização. 

    GABARITO DA BANCA : ERRADA

    Houver divergência quanto a palavra APREENSÃO, pois dados não se apreende sim se acessa

  • A apreensão do aparelho NÃO precisa de autorização judicial, porém o acesso a seus dados depende da referida autorização.

  • Interessante, apreender celular por si so sem autorizacao judicial é ILEGAL sim. E a questão nao mostra que a apreensao foi em uma busca autorizada por mandado.

  • PARA APREENDER NÃO PRECISA, PARA ACESSAR, SIM.

  • A POLÍCIA PODE APREENDER O TELEFONE, MAS SÓ PODE VER AS MENSAGENS/INFORMAÇÕES COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
  • muita gente falando apenas da segunda parte da questão, apreender drogas também não necessita que seja de oficio, se for prisão em flagrante a apreensão é na hora da prisão, a questão está toda errada, tanto na parte da droga, quanto na parte do celular.

  • Apreensão do celular - Independe de autorização judicial

    Acesso aos dados do celular - Depende de autorização Judicial

  • Daqui que o juiz autorize muita coisa já passou

  • Apreensão do celular - Independe de autorização judicial

    Acesso aos dados do celular - Depende de autorização Judicial

  • Muita gente misturando conceitos...

    Algumas questões que ajudam:

    CESPE-2017) Somente se houver prévia autorização judicial, serão considerados prova lícita os dados e as conversas registrados no aplicativo WhatsApp colhidos de aparelho celular apreendido quando da prisão em flagrante. CERTO

     

    CESPE-PF2021) Quanto à prova criminal, julgue o item que se segue.

    A ordem judicial de busca domiciliar autoriza o acesso aos dados armazenados no celular apreendido pela autoridade policial. CERTO

     

    OBS>> Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos. STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017.

    @rotinaconcursos

  • Apreender é uma coisa, acessar os dados é outra.

  • Só não pode acessar os dados sem autorização judicial

  • A autoridade policial pode apreender tanto as drogas quanto os aparelhos celulares, de ofício. O que ela não pode é acessar as conversas por aplicativos, as mensagens e as ligações telefônicas realizadas ou recebidas que estão registradas no aparelho, sem autorização judicial, dado o sigilo de comunicações telefônica e de dados assegurado pela Constituição da República (art. 5º, inciso XII).  A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal adotou este entendimento

  • A apreensão de aparelho celular não necessita de autorização judicial, somente haverá caso tenha que obter acesso aos dados do aparelho.