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gaba errado
PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública
6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
apenas para complementar...
os princípios elencados na DIRETRIZ Nº2
"2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência"
minemonico:
ProCoM NELE
PROprocionalidade
Conveniência
Moderação
NEcessidade
LEgalidade
aposto uma água-viva que essa portaria será cobrada no CONCURSO DO DEPEN
___________________________________________________
grupo do telegram com questões diárias → https://t.me/aplovado
pertencelemos!
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apenas complementando pra quem quiser. Os conceitos de cada princípio
Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.
pertencelemos!
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Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.
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Só fiquei curioso sob o que fazer, sai correndo? é isso?
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Depende do tipo da agressão. Isso tem que estar claro para respeitar a proporcionalidade. Se o cara quiser agredir na verbalmente, ou sem armas, pra que meter bala pra cima? Imagina isso num shopping lotado no Natal. Com certeza muitos seriam pisoteados na correria
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Os "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
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Vamos levar a letra de lei para a prova meu povo, na vida real, só é processado quem permanece vivo.
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Vamos de acordo com esta na lei, e vamos gabaritar, sabemos que na prática a realidade e outra.
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QUESTÃO ERRADA
É pratica desproporcional e inaceitável.
"Nos termos das Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública (PI n. 4.226, de 2010), a Diretriz 6 dispõe que os chamados “disparos de advertência” não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos."
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-Portaria 4226 Questão boa para cair em outros concursos policiais.
-Os chamados disparos de advertência não são considerados prática aceitável.
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bacana, deixa o policial apanhar a vontade! País cômico!
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EU APOSTO QUE UMA QUESTÃO PARECIDA COM ESSA, VAI CAIR NO DEPEN!!!
6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
GAB ERRÔNEO
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Bom o que eu precisava saber era isso.
Se vir uma situação hipotética dessas cair na prova da PF PRF e DEPEN vai derrubar quem estiver despreparado, eu cai hoje não caio mais.
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VIROU FAROESTE O NEGOCIOO
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Teoria e prática são diferentes
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gab=E
COMPLEMENTANDO
As condutas aqui são disparar arma de fogo ou acionar munição. É o chamado delito subsidiário expresso ,pois o próprio tipo diz que responderá somente se não configurar crime mais grave.
Se ocorrer o crime mais grave, responderá o agente pelo mais grave.
Somente pode ser cometido em lugar habitado ou adjacência ou em via pública ou direção a ela. fora disso ,esse crime torna-se atípico.
obs: importante
Disparo+lesão leve: nesse caso responde pela lesão leve, porque essa é a finalidade do agente.
Disparo+lesão grave ou gravíssima: responde pela lesão , porque essa é a finalidade do agente
Disparo+homicídio (art 121)= responde somente pelo homicídio, porque essa é a finalidade do agente.
Disparo+perigo para a vida ou saúde de outrem (art.132)
responde pelo disparo
Erros ou Equívocos podem mandar msg..
bons estudos..
nunca desistam
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Esse tipo de conduta é o que mais vemos por aí.
Mas, é inaceitável. Não pode. É um risco para as pessoas ali no local.
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ou dispara no meio ou pra cima, ou apanha .
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Negativo. O policial, neste caso, tem duas opções:
1) Se alojar em um local seguro, se possível, longe das pessoas ao redor;
2) Tentar algum diálogo com o alvo que o avistou, caso isso seja possível.
O que não pode, de fato, é o agente efetuar um disparo de advertência. Isso porque os civis podem ter reações diversas, tais como: Sair correndo ou até mesmo tentar enfrentar o criminoso, colocando em risco a própria vida.
Portanto, Gabarito: Errado.
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só com a 4226 respondemos essa questão
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Na teoria e no papel é muito bonito e devemos marcar na questão o que consta na Lei!, Maaaass quero ver em uma ocorrência de briga generalizada com um efetivo de apenas 2 policiais dentro da viatura sem armas de menor potencial ofensivo, vacilem para ver se não tomam sua arma e ainda vão atirar em você. Fonte: experiência própria kkk :)
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GAB: E
A questão versa sobre a Portaria Interministerial MJ - SEDH nº 4.226 - 2010 - Uso da força pelos agentes de segurança pública.
Só para complementar, não confunda o que não é legítimo x o que é proibido x o que não deverá ser uma prática rotineira x o que não é prática aceitável:
Não é legítimo o uso de armas de fogo contra:
-> Pessoa em fuga que esteja desarmada
-> Pessoa que, mesmo na posse de algum tipo de arma, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros
-> Veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, a não ser que o ato represente um risco imediato de morte ou lesão grave aos agentes de segurança pública ou terceiros
É proibido uso de armas de fogo e munições:
-> Que provoquem lesões desnecessárias e risco injustificado
Não deverá ser uma prática rotineira e indiscriminada:
-> Apontar arma de fogo contra pessoas durante os procedimentos de abordagem
obs: percebam que aqui não há vedação, tal atitude apenas não pode ser uma prática rotineira.
Não são consideradas práticas aceitáveis:
-> Os chamados "DISPAROS DE ADVERTÊNCIA" por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos
Persevere!
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A pessoa erra a questão lógica e culpa o esquerdismo. Atirar para o alto não é viável e nem faz sentido (estamos falando de polícia de Estado e não cangaço). Se alguém "parte para cima" de um policial, como ilustra a questão, é mais lógico que o policial se proteja com sua arma, respaldado pela legítima defesa própria, mesmo em multidão, embora não necessariamente deva atirar no agressor, mas sim tentar repelir a ação com a ameaça de disparo. Todavia, se preciso for, que se atire em, repito, legítima defesa própria. Porém, atirar para o alto, não faz o menor sentido na situação apresentada. Provavelmente não repelirá a iminente e injusta agressão, além de causar confusão generalizada. Lógica, senhores.
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Eu entendo que a questão quis enfatizar que o disparo ocorreu em via pública.
Assim, ainda que se tratando de agente de segurança pública, são aplicáveis as disposições do Estatuto do Desarmamento, em especial o art. 15:
Disparo de arma de fogo
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aliás, ao agente de segurança e a qualquer pessoa/autoridade, são aplicáveis todas as normas que compõem o nosso ordenamento jurídico. Isso é a base do Estado Democrático de Direito.
Logo, se presentes todos os requisitos, no caso concreto poderá ser aplicado a excludente de ilicitude da legítima defesa. Mas a questão em nenhum momento deixou isso claro.
Inclusive, o Pacote Anticrime, já prevendo a possibilidade de uma crise entre o desempenho da função policial e os direitos individuais das pessoas, previu uma hipótese de contraditório na fase do IP:
Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da CF figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art.23 (legítima defesa) , o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
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Art. 15. do estatuto do desarmamento:
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável (já vimos que o pú foi declarado inconstitucional
Não configura crime apenas se em legítima defesa ou estado de necessidade, nenhuma das duas hipóteses se amolda a questão
24: Estado de necessidade - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
25: Legítima defesa - entende-se em legítima defesa, usando moderadamente dos meios necessários repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
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Na prática, se enquadrou sem risco de errar, double tap.
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Reza, reza e reza. Leis brasileiras.
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não é faroeste, já dizia tio ben: com maiores poderes, se tem maiores responsabilidades.
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Princípio da Conveniência: A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Legalidade: Os agentes de segurança pública só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei.
Princípio da Moderação: O emprego da força pelos agentes de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força.
Princípio da Necessidade: Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos.
Princípio da Proporcionalidade: O nível da força utilizado deve sempre ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública.
Por: PF Patlick
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Bizu: corta pra esquerda e acerta a questão
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PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 4.226, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2010
[...] 2. O uso da força por agentes de segurança pública deverá obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
[...] 6. Os chamados "disparos de advertência" não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios elencados na Diretriz n.º 2 e em razão da imprevisibilidade de seus efeitos.
Pode até responder pela conduta típica prevista no Estatuto do Desarmamento - Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
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A questão tem como tema o uso da força
por profissionais de segurança pública. Observa-se que a questão não é de
concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado
de Polícia do Estado de Sergipe. Cabe-me registrar algumas observações
principiológicas e conceituais sobre o tema. O Código de Processo Penal Militar
– Decreto-lei nº 1.002/1969 – estabelece em seu artigo 234 que: “O emprego de
força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência,
resistência ou tentativa de fuga. (...)". A partir desta determinação legal e
dos princípios constitucionais da legalidade e da proporcionalidade, conclui-se
que existem situações que legitimam o uso da força por policiais, especialmente
com o propósito de neutralizar uma ação delituosa, devendo sempre ser utilizada
a força de forma necessária, conveniente e proporcional ao nível de exigência
do caso concreto. É natural pensar que o uso da força por um policial, diante
de uma ação delituosa e mediante o uso de arma de fogo, deva preceder do exame
dos riscos para a população. Não se mata um criminoso se o caso não justificar
uma ação deste tipo, até mesmo em função dos limites para a configuração da
legítima defesa e da possibilidade de responsabilização penal pelos excessos. No
entanto, não se exige que um policial, em iminente risco de sofrer agressão
física, realize inicialmente um disparo de advertência, para posteriormente
direcionar disparos contra o seu agressor. Isso pode lhe custar a vida. É o
caso concreto que vai possibilitar a avaliação da reação adotada pelo policial
em face de uma agressão injusta, para ser reconhecido ou não o instituto da
legítima defesa ou eventuais excessos.
Gabarito do Professor: ERRADO
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tá, mas o cara faz o q? eis a dúvida rs
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Ao meu ver tinha que ter um filtro específico para essas questões de CURSO DE FORMAÇÃO não me julguem, mas poxa tá de sacanagem, não quero essas de Curso de formação PO.
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haus haus
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Legal, então ele faz o que? Kkk
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senta e chora;
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Olá! Me chamo Ingrid, sou professora de Língua Portuguesa e Revisora de Texto. CORRIJO sua REDAÇÃO por um valor beeeeem legal! Tenho, além da correção individual, planos para um pacote de redações.
Vamos treinar REDAÇÃO! É fundamental para garantir sua vaga!!!
Me chama no whatsapp ----> 61 995320980