GABARITO C
I - Não há qualquer vedação à atividade político partidária nas horas e locais de trabalho.
Art. 178. Ao servidor é proibido:
VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho;
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II - O servidor público poderá participar da administração de sociedade civil.
Art. 178. Ao servidor é proibido:
XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão;
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III - O servidor público não poderá atuar como procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge.
Art. 178. Ao servidor é proibido:
XXI - atuar, como procurador, ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e do cônjuge;
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Afirmativa I: Ao servidor é proibido: VII - entregar-se a atividades político-partidárias nas horas e locais de trabalho. (art. 178, inciso VII, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Afirmativa II: Ao servidor é proibido: XII - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário, salvo quando se tratar de função de confiança de empresa, da qual participe o Estado, caso em que o servidor será considerado como exercendo cargo em comissão. (art. 178, inciso XII, da Lei Complementar n° 10.098/94).
Afirmativa III: Correta, nos termos do art. 178, inciso XXI, da Lei Complementar n° 10.098/94.
Gabarito: C