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RESPOSTA: Letra A - licença para acompanhar o cônjuge.
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Alguém explica essa?
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Das "funções" de comentar, explicar a questão, dirimir possíveis conflitos de colegas que tentam nos ajudar explicando e dando opiniões válidas, porém distintas, o QConcursos abriu mão faz tempo. Fez fama e deitou-se na cama! Literalmente deixou seus alunos (clientes) na mão. Não são raros os "pedidos de socorro" de pessoas tentando entender, de solicitação de comentários de professores e... NADA!!! Infelizmente...
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De acordo com a Lei 8.112/90.
Art. 97- Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Não observei nenhuma informação relacionada com a questão ! Exceto doação de sangue.
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Essa questão está com cara de estar relacionada ao regime jurídico dos servidores estaduais.
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Acompanhar cônjuge removido para outro órgão suspende o estágio probatório. Mas a questão não especificou estágio probatório nem deu maiores elementos.
Gabarito da questão: Letra A
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Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
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Assertiva A
NÃO são considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de licença para acompanhar o cônjuge.
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A questão trás a literalidade do ROL do ART. 64 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994 (Estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul)
Art. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias consecutivos;
III - falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheiro ou companheira, madrasta ou padrasto, enteado e menor sob guarda ou tutela, até 8 (oito) dias;
IV - doação de sangue, 1 (um) dia por mês, mediante comprovação;
V - exercício pelo servidor efetivo, de outro cargo, de provimento em comissão, exceto para efeito de promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
VIII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Governador do Estado e sem prejuízo da retribuição pecuniária;
IX - deslocamento para nova sede na forma do artigo 58; X - realização de provas, na forma do artigo 123;
XI - assistência a filho excepcional, na forma do artigo 127;
XII - prestação de prova em concurso público;
XIII - participação em programas de treinamento regularmente instituído, correlacionado às atribuições do cargo;
XIV - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, com remuneração;
c) prêmio por assiduidade;
d) por motivo de acidente em serviço, agressão não-provocada ou doença profissional;
e) para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
f) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
g) para participar de cursos, congressos e similares, sem prejuízo da retribuição;
XV - moléstia, devidamente comprovada por atestado médico, até 3 (três) dias por mês, mediante pronta comunicação à chefia imediata;
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QUESTÃO DESATUALIZADA
LETRA E foi revogada em 2020.
Art. 64. São considerados de efetivo exercício os afastamentos do serviço em virtude de:
XVI - participação de assembléias e atividades sindicais. (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 15.450/20) .
Portanto, não contam mais como efetivo exercício a participação de assembleias e atividades sindicais.
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Atenção colegas esta questão é de 2011, o afastamento do serviço em virtude de participação de assembléia e atividades sindicais NÃO é mais considerado efetivo exercício. (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 15.450/20).
À vista disso, a questão atualmente teria duas respostas: A e E.
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DAS LICENÇAS DADAS AO SERVIDOR, APENAS DUAS NÃO CONTAM COMO TEMPO DE SERVIÇO, QUAIS SEJAM, LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE( SÓ CONTA PRA AGRADAR O CÔNJUGE, NADA MAIS...RSRSRS) E LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. ALIÁS, ELAS NÃO CONTAM PARA NADA.
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Por favor, compramos as questões e o mínimo que podem fazer é deixá-las atualizadas. Isso é um desserviço para o cliente.