Art. 3º Para o exercício das atividades
jurisdicionais, o território do Estado de Santa Catarina constitui seção
judiciária única, fracionada, para efeitos da administração da Justiça, em
Subseções, Regiões, Circunscrições, Comarcas, Comarcas Não-Instaladas e
Distritos.
§ 1º Entende-se como:
I - Seção Judiciária, o conjunto das
Subseções Judiciárias;
II - Subseção Judiciária, o agrupamento de
Regiões Judiciárias;
III - Região Judiciária,
o agrupamento de Circunscrições Judiciárias;
IV - Circunscrição Judiciária, o agrupamento
de Comarcas e Comarcas Não-Instaladas, contíguas, com atuação distinta, embora
integradas;
V - Comarca, unidade de divisão judiciária
autônoma, sede de Juízo único, ou múltiplo quando desdobrada em Varas;
VI - Vara, unidade de
divisão judiciária integrada jurisdicional e administrativamente a uma Comarca
constituída por mais de um
Juízo;
VII - Vara Distrital,
unidade de divisão judiciária com competência territorial específica, vinculada
administrativamente à Comarca (Constituição do Estado de Santa Catarina, art.
21, § 2º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias);
VIII - Distrito,
subdivisão territorial da Comarca; e
IX - Comarca Não-Instalada,
todo município que não seja sede de Comarca.
§ 2º As unidades de divisão judiciária serão definidas em ato do Tribunal de
Justiça, que poderá distribuí-las ou agrupá-las territorialmente no Estado.