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ID
4907089
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa que, mediante ameaça a oficial de justiça, opõe-se à execução de mandado judicial de reintegração de posse, fica sujeita às penas do crime de:

Alternativas
Comentários
  • não sei pq!? mas gab. A
  • Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio

  • a questão te dar algumas palavras chaves do crime de resistência. ex: opor-se e ameaça.

  • GABARITO A

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

     Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Oposição sem violência ou G. Ameaça - Desobediência

    Bons estudos!

  • RESISTÊNCIA

    Conduta:

    Consubstancia em se OPOR, POSITIVAMENTE, à execução de ATO LEGAL, mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (constrangimento moral, não necessariamente grave), contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia, representantes da força pública.

    ATENÇÃO! É NECESSÁRIO QUE O ATO RESISTIDO SEJA LEGAL (SUBSTANCIAL E FORMALMENTE, CONFORME A LEI), AINDA QUE INJUSTO.

    OBS.1: A OPOSIÇÃO DEVE SER POSITIVA, NÃO se considerando crime a "resistência passiva", destituída de qualquer conduta agressiva por parte do agente (ex.: a fuga, recusa em fornecer nome ou abrir portas, xingamentos), podendo configurar, conforme o caso, crime de desobediência (art. 330) ou desacato (art. 331).

    OBS.2: Deve ser observado, também, que os atos de resistência devem ser usados PARA IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM (DURANTE SUA EXECUÇÃO). Se empregados ANTES ou APÓS, estaremos, certamente, diante de outro crime (arts. 129, 147 ou 352, todos do CP).

    Sujeito ativo:

    Qualquer pessoa (CRIME COMUM).

    ATENÇÃO! O sujeito ativo pode ser pessoa alheia à execução do ato legal. Exemplo; pai que procura resistir à prisão legítima do filho mediante violência ou ameaça.

    Sujeito passivo:

    A vítima direta e principal será o Estado. Secundariamente, também será vítima o funcionário público agredido ou ameaçado pela resistência e, também, ainda, eventual particular que o auxilie.

    ATENÇÃO! O emprego de violência ou ameaça contra dois ou mais servidores NÃO desnatura a unidade do crime, devendo tal circunstância, porém, ser aquilatada na fixação da pena-base.

    Tipo subjetivo:

    DOLO de opor-se a execução de ato legal.

    Consumação:

    Consuma-se com o ato (ação) que caracterize a oposição, sendo esta contra a pessoa do funcionário executor ou terceiro que o auxilia. Não basta que o agente se agarre a um poste, por exemplo. TRATA-SE DE CRIME FORMAL.

    A TENTATIVA É ADMITIDA, como, por exemplo, no caso de ameaça feita por escrito, caso em que este não chega ao conhecimento do funcionário público destinatário dos dizeres ameaçadores.

    E se o ato do funcionário público não puder se executado em razão da violência?

    Forma qualificada (§ 1º):

    O sucesso do opositor (frustração da realização do ato), que seria mero exaurimento do delito, redunda em pena qualificada.

    E se o funcionário público sofrer lesão corporal?

    Concurso de crimes (§ 2º):

    AS PENAS DESTE ARTIGO SÃO APLICÁVEIS SEM PREJUÍZO DAS CORRESPONDENTES À VIOLÊNCIA (lesão corporal ou homicídio).

    A ação penal é PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Lembrando que se o ATO for ILEGAL o fato é atípico.

  • Resistência

     Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando 

  • Tergiversação

    motivo invocado como subterfúgio; desculpa, evasiva, rodeio.

    JURÍDICO (TERMO)

    crime praticado por advogado que defende ao mesmo tempo, em um mesmo processo ou em processos conexos, o autor e o réu.

  • RESISTÊNCIA ; DESOBEDIÊNCIA ; DESACATO :

    Resistência - tem violência.

    Desobediêncianão tem violência.

    Desacato - tem vexame e humilhação.

    OBS:

    àResistência sem violência é desobediência

  • CAPÍTULO II

    CRIMES PRATICADOS POR

    PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    Desobediência

    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

    Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    Desacato

    Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

  • Resistência -> Há violência

    Desobediência -> NÃO Há.

  • ART 329 ( resistência)> opor-se à execução de ato legal, mediante violencia ou ameaça a funcionario competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio;

    detenção 2 meses a 2 anos.

    GAB A

  • DESOBEDIÊNCIA: OPOSIÇÃO PASSIVA.

    RESISTÊNCIA: OPOSIÇÃO ATIVA, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA.

    DESACATO:ACHINCALHAR, MENOSPREZAR, HUMILHAR, OFENDER, DESPRESTIGIAR O SERVIDOR, SEJA POR MEIO DE GESTOS, PALAVRAS OU ESCRITOS.

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    TERGIVERSAÇÃO (OU PATROCÍNIO SUCESSIVO) TRATA-SE DE CRIME PRÓPRIO, PRATICADO SOMENTE POR ADVOGADO OU PROCURADOR JUDICIAL. A CRIATURA RENUNCIA AO MANDATO DE UMA PARTE (OU POR ELA É DISPENSADO) E PASSA, EM SEGUIDA, A REPRESENTAR A OUTRA PARTE.

    O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES É A FAMOSA JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS

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    GABARITO ''A''