A título de complementação:
Código Civil
A) Novação
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
C) Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
D) Imputação do pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
E) Remissão
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
gabarito B
A imputação do pagamento é uma forma que o devedor tem de quitar um ou mais débitos vencidos que possui com um mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
dação em pagamento - credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
remissão o credor perdoa a dívida do devedor,
confusão mesmo indivíduo confundam o devedor e o credo
novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior