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ID
4907134
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos moldes do Código Civil, NÃO constitui um privilégio geral sobre os bens do devedor:

Alternativas
Comentários
  • Única que não consta no rol do art. 965 do CC/02: LETRA A

    Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

    I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar (Alternativa B);

    II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa (Alternativa E);

    III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

    V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior (Alternativa D);

    VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida (Alternativa C);

    VIII - os demais créditos de privilégio geral.

  • O crédito por despesas de salvamento da coisa tem privilégio especial

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

  • ALTERNATIVA CORRETA: A

    Na verdade, o crédito sobre a coisa salvada tem privilégio especial (e não geral).

    Art. 964. Têm privilégio especial:

    I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

    II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

    (...)