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LEI DE EXECUÇÕES PENAIS:
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
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XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
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Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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GAB C
a) A execução penal tem por fim exclusivo propiciar a reintegração social do apenado.
A finalidade de execução penal é proporcionar condições para a harmônica integração social, além de aplicar a sentença como também a recuperação do detento.
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b) Para efeitos de execução penal, os condenados devem ser classificados segundo sua periculosidade e condição social.
Art 5º LEP = Condenados serão classificados segundo seus ANTECEDENTES E PERSONALIDADE
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c)O direito do preso de manter correspondência com o mundo exterior pode ser suspenso ou restringido por ato motivado do diretor do estabelecimento penal.
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d) As tarefas executadas pelo preso a título de prestação de serviços comunitários devem ser remuneradas na base de meio salário mínimo mensal.
Art 149º LEP I= [...] ao qual o condenado deverá trabalhar GRATUITAMENTE, de acordo com suas aptidões.
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e)O trabalho do preso deve ser remunerado segundo prévia tabela, não podendo ser superior a um salário mínimo.
Art 29º LEP = O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo
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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados: os laços mantidos com o exterior, principalmente com a família são extremamente benéficos ao preso, embora estes contatos sejam limitados, são válidos, pois o preso não se sente totalmente excluído da sociedade
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
► A maioria dos direitos dos presos são insuscetíveis de exclusão, restrição ou suspensão, porém, os previstos nos incisos V, X e XV podem ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. Assim, decorrentes de fatos ligados à boa ordem, segurança e disciplina no estabelecimento, permite-se a suspensão ou redução da jornada de trabalho, da recreação, das visitas e dos contatos com o mundo exterior.
GABARITO: C
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Execução penal
Objetivos
•Efetivar às disposições de sentença criminal e decisão criminal
•Proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado
Classificação dos condenados
•Antecedentes criminais
•Personalidade
•Individualização da execução penal
Prestação de serviço a comunidade
•Pena restritiva de direitos
•Ocorre nas condenações com pena privativa de liberdade superior a 6 meses
•Gratuito
•Hospitais, escolas, asilo e dentre outros
Salário do preso
•Sempre remunerado
•Prévia tabela
•Não será inferior a 3/4 do salário
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Art. 41 da LEP:
Constituem direitos dos presos:
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XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita...
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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“A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no Art. 41, parágrafo único, da lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70.814/SP).
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GABARITO -C
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Direitos que podem ser suspensos PELO DIREITOR na LEP
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Bons estudos!
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artigo 29, da LEP==="O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3-4 do salário mínimo".
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Erros, rápido e objetivo.
A) Exclusivamente
B)Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.
C)gabarito.
D)Serviço Comunitário não tem salário.
e) Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
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O salário, não pode ser INFERIOR a 3/4 de um salário mínimo.
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GABARITO - C
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
Parabéns! Você acertou!
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Quanto a alternativa da LETRA A . Erro está em exclusivamente
LEP
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Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
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Art. 41, LEP: "Constituem direitos do preso:
XV - contato com o mundo do exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser SUSPENSOS ou RESTRINGIDOS mediante ato motivado do diretor do estabelecimento."
Sendo assim, o direito do preso de manter correspondências com o mundo exterior pode ser suspenso ou restringido, quando houver suspeitas de práticas ilícitas, mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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Art. 41 - Constituem direitos do preso:
I - alimentação suficiente e vestuário;
II - atribuição de trabalho e sua remuneração;
III - Previdência Social;
IV - constituição de pecúlio;
V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;
VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;
VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
XI - chamamento nominal;
XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;
XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.
XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.
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