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Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Lembrando que a revisão é um recurso exclusivo da defesa, logo só é cabível para beneficiar o condenado.
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Essa questão dispensa qualquer comentário. Texto expresso de lei.
Como disse um professor que tive " olha e dá um tapa"
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
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Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença CONDENATÓRIA for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença CONDENATÓRIA se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
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Gabarito: B
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
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GABARITO - B
A) Quando a sentença absolutória for contrária à prova dos autos. ( ERRADO )
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
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CUIDADO MEUS NOBRES!!!!
a revisão criminal implica sempre em uma decisão desconstitutiva negativa. Ela envolve o judicium rescindens (rescidente) como o judicium rescisorium (rescisório ou revisório).
judicium rescindens (rescidente) – ocorre por conta de um erro in procedendo, o que anulará a decisão impugnada e submeterá o acusado a um novo julgamento
judicium rescisorium (rescisório ou revisório) – esse pode ocorrer de forma isolada ou cumulativa com o judicium rescindens, ocorrendo quando há um erro in judicando, nesse caso possibilita o tribunal proferir, de plano, a decisão absolutória ou condenatória mais benéfica.
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DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.