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ID
4907209
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo crime, admite-se a revisão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    Lembrando que a revisão é um recurso exclusivo da defesa, logo só é cabível para beneficiar o condenado.

  • Essa questão dispensa qualquer comentário. Texto expresso de lei.

    Como disse um professor que tive " olha e dá um tapa"

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:   

  • Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

     

    I - quando a sentença CONDENATÓRIA for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

     

    II - quando a sentença CONDENATÓRIA se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

  • Gabarito: B

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  • GABARITO - B

    A) Quando a sentença absolutória for contrária à prova dos autos. ( ERRADO )

    Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    a revisão criminal implica sempre em uma decisão desconstitutiva negativa. Ela envolve o judicium rescindens (rescidente) como o judicium rescisorium (rescisório ou revisório).

     

    judicium rescindens (rescidente) – ocorre por conta de um erro in procedendo, o que anulará a decisão impugnada e submeterá o acusado a um novo julgamento

     

    judicium rescisorium (rescisório ou revisório) – esse pode ocorrer de forma isolada ou cumulativa com o judicium rescindens, ocorrendo quando há um erro in judicando, nesse caso possibilita o tribunal proferir, de plano, a decisão absolutória ou condenatória mais benéfica.

  • DA REVISÃO

      Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

    I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

      Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

    Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

      Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.