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GAB E
Penitenciária = reclusão, em regime fechado. (+RDD) Art. 87
A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar = regime semiaberto. Art. 91
A Casa do Albergado = pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana. Art. 93
No Centro de Observação = para exames gerais e o criminológico. Art. 96
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico = inimputáveis e semi-imputáveis. Art. 99
A Cadeia Pública = presos provisórios. Art. 102
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A questão exige conhecimento das disposições relativas ao cumprimento da pena, de acordo com o Código Penal (CP) e a Lei 7210/84 – Lei de Execuções Penais (LEP).
Analisando as alternativas.
Letra A: incorreta. Antigamente, “casa de detenção” era o nome dado aos presídios.
Letra B: incorreta. “A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios” (art. 102, da LEP).
Letra C: incorreta. A colônia agrícola, industrial ou similar é destinada àquele que cumpre pena em regime semi-aberto, como determina o art. 33, §1º, “b”, do CP. Da mesma maneira, a LEP, em seu art. 91: “Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”.
Letra D: incorreta. A casa de custódia (ou hospital de custódia) é o local onde deve ser recolhido aquele condenado a quem sobrevém doença mental (superveniência de doença mental), nos termos do art. 41, do CP. A LEP, complementando, dispõe que “o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no artigo 26 e seu parágrafo único do Código Penal” (art. 99).
Letra E: correta. A casa DE albergado (ou estabelecimento adequado) é destinada àquele condenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime aberto, como determina o art. 33, §1º, “a”, do CP. A LEP, no mesmo sentido, dispõe que “a Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana” (art. 93).
Gabarito: Letra E.
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"casa DO albergado", não há alternativa correta kkk
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Regime Fechado à execução da pena em estabelecimento de Segurança Máxima ou Média;
Regime Semi-Aberto a execução da pena em Colônia Agrícola, Industrial ou Estabelecimento Similar;
Regime Aberto à execução da pena em Casa de Albergado ou Estabelecimento Adequado.
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Gab: E
- O recolhimento noturno do preso no regime aberto se dá em casa de albergado, que é um prédio urbano, separado dos demais estabelecimentos prisionais e que não deva possuir características de prisão;
- Se não houver vagas: fica em prisão domiciliar.
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Resposta Letra E, com fundamento no Art. 33,§ 1º, alínea c do Código Penal
Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se: c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
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No regime aberto a pessoa passa o dia inteiro livre, trabalhando ou estudando, mas à noite e nos fins de semana se recolhe à casa de albergados, que é um local supervisionado mas onde impera (ou deveria imperar) a autodisciplina. Essas casas estão previstas no artigo 93 de nossa Lei de Execuções Penais.
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gaba E
Casa do albergado é no regime ALberto!
pertencelemos!
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coitado do tal Albergado kkk
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Fechado - penitenciária
Semi aberto - colônia agrícola
Aberto - casa de albergado
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DECRETO Nº 2.848/40
Art. 33, §1º - ...
- a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
- b) regime semi-aberto a pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
- c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Gabarito: E