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Resposta letra A
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência; (letra B)
b) afastamento provisório de seus dirigentes; (letra C)
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa. (letras D e E)
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro. (letra A - incorreta)
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GAB: A
I - às entidades governamentais:
Mnemônico: AFA
> Advertência;
> Fechamento de unidade ou interdição de programa;
> Afastamento definitivo/provisório de seus dirigentes.
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Para memorizar:
às entidades não-governamentais:
SACI
suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
advertência;
cassação do registro.
interdição de unidades ou suspensão de programa;
É importante saber que nenhuma delas leva multa.
Bons estudos!
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 97 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre as medidas aplicáveis, quando do descumprimento de obrigação, pelas entidades de atendimento, que são os órgãos responsáveis pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos é a entidade de atendimento. De acordo com Nucci, “entidades de atendimento são organizações, governamentais ou não governamentais, com instalações materiais e pessoal contratado para colocar em prática as suas finalidades estatutárias. No âmbito da infância e juventude, destinam-se a dar apoio à política de atendimento à criança e ao adolescente”.
É importante destacar que o art. 97 diferencia as medidas conforme a natureza da entidade de atendimento. O ponto central da questão versa sobre as medidas aplicáveis às entidades governamentais. Veja:
Art. 97 ECA: são medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigente ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência; (ALTERNATIVA B)
b) afastamento provisório de seus dirigentes; (ALTERNATIVA C)
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa. (ALTERNATIVAS D - E)
Conforme se observa do rol do art. 97, I, a única alternativa que não traz uma medida aplicável às entidades governamentais é a letra A: cassação de registro. Em verdade, essa é uma medida aplicável à entidade não governamental.
Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 255.
GABARITO: A
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Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
Gabarito - Letra A
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Gabarito A
Cassação de registro é apenas para orgãos não-governamentais
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Pra cima deles, pertenceremos!
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Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Art. 95. As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
medidas aplicáveis.
GOVERNAMENTAIS → FAFAFA
- Fechamento/interdição da unidade
- Advertência
- FAstamento definitivo
- FAstamento temporário
Não-GOVERNAMENTAIS → CISSA
- Cassação
- Interdição
- Suspensão de repasse de verbas
- Suspensão de programa
- Advertência
→ em caso de reiteração comunica ao MP!
pertenceremos!
FONTE: L8069
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Gabarito: A
Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.