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CF, art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
-A liberdade de expressão se enquadra no inciso IV. Logo, configurando o referido cláusula pétrea, impossível de ser modificado.
Gabarito: B
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cláusulas pétreas:
CF, art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico (DUPS);
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
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Gab. B) Violaria as cláusulas pétreas, que têm por escopo 3 finalidades, quais sejam: – preservar a identidade material da Constituição, proteger institutos e valores essenciais e assegurar a continuidade do progresso democrático.
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Sabe-se que as cláusulas pétreas constituem limitações materiais, ou seja, são matérias protegidas de certas modificações, de maneira que elas podem até ser modificadas para MELHOR,desde que não sejam ABOLIDAS.
O cerne da questão é entender o que acontecerá se for apresentada proposta que visa extinguir uma cláusula pétrea, logo essa emenda não poderá ser OBJETO DE DISCUSSÃO(não podem ser colocadas discutidas). Se for, qualquer parlamentar pode impetrar mandado de segurança no STF em defesa do devido processo legislativo e suscitar o controle preventivo judicial de constitucionalidade.
Fonte: Processo Legislativo Constitucional/ João Trindade Cavalcante Filho
Gabarito: b) rejeição imediata, por impossível ocorrer a deliberação quanto ao tema