Gabarito: D
A) ERRADA - Súmula Vinculante nº 32. O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
B) ERRADA - Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis.
C) ERRADA - A SV nº 28, publicada em 17/02/2010, vedou expressamente a exigência de depósito prévio para admissibilidade de ação judicial. O art. 38, por sua vez, condicionava a propositura de ação anulatória de ato declarativo da dívida ao depósito do valor e acréscimos. Veja, o próprio art. 38 indica situações em que não havia exigência do depósito prévio, portanto não eram todas as situações que exigiam o depósito. Poderíamos ainda acrescer outras, como a "exceção de pré-executividade". Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que o referido depósito só é exigível caso o contribuinte pretenda obstar a execução fiscal e/ou suspender a exigibilidade do crédito, ou seja, se não realizasse o depósito poderia propor a ação mas ao mesmo tempo o fisco poderia promover a execução. E assim continua conforme se observa na jurisprudência do STJ:
Súmula Vinculante nº 31 - É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.
D) CORRETA:
Súmula vinculante nº 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
E) ERRADA - Primeiro, há de se observar que se trata do art. 64 da lei nº 9.532/1997 e não 1977, conforme consta da questão. No mérito, tem-se que o dispositivo legal não trata de admissibilidade de recurso interposto pelo sujeito passivo, por isso não se encaixa ao disposto na SV nº 21.
Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.