A) Lei específica (art. 150, §6º CF)
B) Súmula nº 615 STF. O princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção do ICMS.
C) Enquanto, pelo regramento do art. 150, § 6º da CF/88, exige-se, como regra geral, apenas a edição de lei específica para concessão das referidas benesses, no caso do ICMS o mesmo dispositivo remete para o art. 155, §2.º, XII, g, o qual demanda a celebração de convênio entre Estados e Distrito Federal. São concedidos os mais diversos tipos de benefícios: isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, reduções de alíquotas, diferimentos, concessão de prazos para pagamento, financiamento do valor do imposto devido etc. Essa conduta configura o que se chama “guerra fiscal''.
D) Em que pese o órgão ter concluído pela nocividade à livre concorrência, como efeito da guerra fiscal, este não possui competência para cominar sanções aos entes políticos e tampouco declarar a aplicação indevida de um instrumento autorizado na CF.
PLUS! A proposta da reforma tributária traz alterações que condicionam e limitam a concessão desses benefícios por intermédio de convênios, possibilitando maior efetividade na atuação de órgãos administrativos como o CADE.
GABARITO: D – ATUALIZAÇÃO: B TAMBÉM CERTA
A) ERRADA. À lei complementar cabe estabelecer normas gerais em legislação tributária. Em seu art. 150, § 6°, CF:
§ 6°. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
B) ERRADA (desatualizada). ATUALMENTE CORRETA! A alternativa trazia exatamente o oposto à Súmula nº 615 STF. O princípio constitucional da anualidade não se aplica à revogação de isenção do ICMS.
É importantíssimo frisar que, mais recentemente, o STF alterou seu entendimento, em decisão publicada no Informativo número 757, de setembro de 2014:
Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. (DJU de 6.10.2006).
C) ERRADA. O art. 1° da lei 24/75 lista de maneira não exaustiva os benefícios fiscais que serão concedidos mediante convênio entre os estados e DF:
Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo também se aplica:
I – à redução da base de cálculo;
II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III - à concessão de créditos presumidos;
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V - às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.
D) CERTA. De fato, em resposta à consulta 38/99 realizada pelo Pensamento Nacional das Bases Empresariais - PNBE, o CADE concluiu que “É mais do que evidente (...) que a guerra fiscal tem efeito altamente prejudicial à concorrência e danoso ao bem estar da coletividade”.
E) ERRADA. A Lei complementar 24/75, que regula a concessão de benefícios fiscais do ICMS por meio de convênios entre estados e DF, prevê a nulidade do crédito tributário concedido de maneira irregular, não aprovado por meio de convênio:
Art. 8° - A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:
I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;
II - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.
Portanto, a glosa do crédito tributário fruto de benefícios fiscais irregulares tem base legal na LC 24/75.