Resposta: alternativa E.
Por sua vez, defende o autor Hugo de Brito Machado que tal princípio só vincularia o legislador na instituição de impostos.
Para o tributarista, no Direito Brasileiro, o princípio da capacidade contributiva existe como princípio jurídico constitucional apenas para os impostos, e, apenas em relação a estes, portanto, se impõe ao legislador que a sua não observância ensejará uma lei inconstitucional.
Quanto aos demais tributos, o legislador teria a discricionariedade de observar, ou não, tal princípio (MACHADO, 1993, p.16).
É oportuno fazer uma última observação sobre o posicionamento recente exarado pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente à figura da contribuição de iluminação pública.
De acordo com o precedente no qual se analisava a possibilidade ou não de cobrança da aludida contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, nos moldes do art. 149-A, parágrafo único, da CF/88, a lei que restringe os contribuintes de tal exação aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública (STF, Pleno, RE 573.675, Relator Min. Ricardo Lewandowski, mar/09).
Aduziu-se também que a progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva, sob o fundamento de que o Município, ao empregar o consumo mensal de energia elétrica de cada imóvel, como parâmetro para ratear entre os contribuintes o gasto com a prestação de serviço de iluminação pública, buscou realizar, na prática, a almejada justiça fiscal, que consiste, precisamente, na materialização, no plano da realidade fática, dos princípios da isonomia tributária e da capacidade contributiva, porquanto é lícito supor que quem tem um consumo maior (de energia elétrica) tem condições de pagar mais (a contribuição de iluminação pública).
https://jus.com.br/artigos/18257/a-aplicacao-da-capacidade-contributiva-no-sistema-tributario-nacional