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ID
4908394
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a certidão negativa é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Mas exclui a responsabilidade do contribuinte?

  • Gabarito letra B

    Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    Declarou e não pagou, não importa se houve pedido de compensação, não terá direito à certidão negativa ou negativa com efeito de positiva

    Não entendi o pq do gabarito ser letra B e não achei fundamento...se alguém puder ajudar....agradeço!

    Procurei na doutrina e todas dizem que o pagamento não afasta as demais responsabilidades....

  • Creio estar errado a alternativa B.

    B) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, contendo erro em desfavor da Fazenda Pública exclui a responsabilidade pelo crédito do contribuinte recaindo o pagamento ao funcionário responsável que, se pagar, ficará isento da responsabilidade criminal e administrativa.

    CTN. art. 208. parágrafo único:

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Complementando sobre a Letra C.

    Decisão proferida em 2012 pelo STJ, no AgRg no AREsp 227.242CE:

    Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ENTREGA DE DCTF. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza a orientação de que "[...]tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa, negando-lhe certidão negativa de débito".