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ID
4909603
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto à isenção do ITCMD, com base na sua lei instituidora no Estado do Pará, assinale a única alternativa que NÃO constitui caso de isenção.

Alternativas
Comentários
  • art. 3 da lei

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO II - ISENÇÃO

    Art. 3º São isentos do imposto:

    I - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o de cujus, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel; [LETRA A - CORRETA]

    II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua [LETRA B - CORRETA];

    III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo [LETRA C - ERRADA];

    IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário [LETRA D - CORRETA];

    V - a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento [LETRA E - CORRETA].

  • https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=146523

    Art. 3º São isentos do imposto:

    II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

    III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

    VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

    Vamos esquematizar esses 3:

    RURAL

    II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)]

    RURAL

    25 HECTARES

    CABIDO PARTILHA

    NÃO POSSUA OUTRO

    SUSTENTO DA FAMÍLIA

    III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

    RURAL

    PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA

    URBANO

    VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

    URBANO

    PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INTERESSE SOCIAL

    PODERES F,E,M

    GABARITO "C"