SóProvas



Questões de Lei 5.529 de 1989 - cobrança do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos.


ID
1577461
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto à aplicação de penalidade sobre o ITCMD, consoante a Lei Estadual Nº 5.529/89, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 20,21,23,24,25 da lei

  • Lei 5.529/89

    a) Errada- art. 20, § 1º A imposição de penalidades será sempre precedida de processo ADMINISTRATIVO regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator.

    b) Errada - art. 23 As penalidades pelas infrações de caráter DOLOSO previstas nesta Lei, não eximem o infrator da ação original competente.

    c) Errada- art. 25 A imposição da penalidade para o pagamento de multa NÃO exime o infrator de cumprimento da obrigação.

    d Certo- art. 22 A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

    e) Errada- art. 24 O direito de impor penalidades extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data DA INFRAÇÃO.

  • *A questão se tornou desatualizada em razão da Lei nº 8.868/2019, a qual revogou os artigos 21 e 22, porém os reinseriu como §§ 1º e 2º do artigo 20.

    (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019):

    Art. 20. Os funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário que, em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração às disposições desta Lei, ficam sujeitos às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios ou Código Judiciário Estadual, devendo, neste último caso, o Secretário de Estado da Fazenda, para esse efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos.

    § 1º A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator.

    § 2º A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

    Está tratando das aplicações das penalidades, dispostas a partir do Art. 17 da Lei.

    a) Item Incorretouma vez que os funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário concorram para a prática de infração às disposições desta Lei, em função dos seus encargos, ficarão sujeitos a penas disciplinares, sendo precedidas de processo ADMINISTRATIVO regular, e não judicial, proporcionando ampla defesa ao infrator:

    Art. 20. - §1º A imposição de penalidades será sempre precedida de processo administrativo regular, no qual se proporcionará ampla defesa do infrator.

    b) Item IncorretoOs itens da questão são trechos "copia e cola" dos dispositivos da lei estadual, alterando-se uma ou outra palavra. Nesse item, as infrações de caráter DOLOSO não eximem o infrator da ação original:

    Art. 23. As penalidades pelas infrações de caráter doloso previstas nesta Lei, não eximem o infrator da ação original competente.

    c) Item IncorretoEm outras palavras, o item diz que, caso o contribuinte tenha que efetuar o pagamento da multa, não terá que recolher o valor referente à obrigação tributária, o que não é verdade. Será devida a obrigação tributária acrescido do valor da obrigação, conforme Art. 25:

    Art. 25. A imposição da penalidade para o pagamento de multa não exime o infrator de cumprimento da obrigação.

    d) Item CorretoSe apurado que os funcionários dos Poderes Executivo e Judiciário, em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração às disposições desta Lei, ficam sujeitos a penas disciplinares, e, independentemente dessas, devem SEMPRE indenizar o imposto:

    Art. 20. - §2º A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da pena que houver de ser aplicada.

    e) Item IncorretoA contagem do prazo será de cinco anos a partir da data da infração:

    Art. 24. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da infração.

    Gabarito: D


ID
1660753
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) no Estado do Pará, julgue as afirmativas abaixo.

I. O imposto tem como fatos geradores a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária e a transmissão, através de doações, com ou sem encargos, a qualquer título, de bens e direitos.

II. Nas transmissões “Causa Mortis", há apenas um fato gerador, independentemente de quantos sejam os herdeiros ou legatários.

III. O ITCMD incidente sobre bem objeto de transmissão localizado em território paraense será devido ao Estado do Pará, desde que a transmissão não provenha de sucessão aberta no estrangeiro.

IV. Os impostos devidos sobre a transmissão “Causa Mortis" ou doação relativos a bens móveis, títulos e créditos competem ao Estado do Pará, quando nele se processar o inventário ou arrolamento, ou nele estiver domiciliado o de cujos ou doador.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • I – Correta. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II Errada. Art. 35, parágrafo único, CTN.. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    III – Errada. Neste caso, a meu ver, a questão tentou confundir o candidato. A assertiva generaliza o condicionamento da competência do ente tributante ao processamento do inventário no exterior ou não, o que se mostra incorreto. Isto porque não só a transmissão decorrente da sucessão constitui fato gerador do ITCMD, mas também a decorrente de doação, sendo que, nesta última hipótese, é irrelevante o local onde foi processado o inventário para definição do sujeito ativo da obrigação tributária.

    IV - Correta. § 1º O imposto previsto no inciso I:

    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

  • I. "Fazendo-se uma leitura do art. 35 do Código Tributário Nacional à luz da atual Constituição Federal, pode-se afirmar que o fato gerador do ITCMD é a transmissão, por causa mortis ou por doação, de quaisquer bens ou direitos." (ALEXANDRE, 2015, p. 882-e)

     

    II. CTN, Art. 35, parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

     

    III.   CTN, Art. 41. O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro.

     

    IV. "Quando a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos, é necessário fazer uma distinção. Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis, o ITCMD compete ao Estado (ou Distrito Federal) em que se processar o inventário ou arrolamento. Já se a transmissão decorrer de doação, competente será o Estado (ou Distrito Federal) em que tiver domicílio o doador. Ambas as regras decorrem do art. 155, § 1.º, II." (ALEXANDRE, 2015, p. 881-e).

     

  • I - Certa- Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos, tem como fato gerador:
                 I - a transmissão de bens ou direitos decorrentes da sucessão hereditária;
                 II - a transmissão através de doações com ou sem encargos, a qualquer título, de bens ou de direitos.

    II - Errada - Art. 1º., § 2º Nas transmissões "Causa Mortis" ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.

    III - Errada - Art. 1º, § 3º O Imposto é devido ao Estado do Pará, quando nele estiver localizado o
    bem objeto da transmissão, por mais que a transmissão ocorra ou provenha da sucessão aberta em outro Estado ou no estrangeiro.

    IV - Certa - Art. 1º, § 4º Os impostos devidos sobre transmissão "Causa Mortis" ou doação relativos a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado do Pará, quando nele se processar o inventário ou arrolamento, ou nele estiver domiciliado o de cujus ou doador.

     


ID
4909591
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base nas disposições da Lei Estadual n.º 5.529/89 são contribuintes do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação:

Alternativas
Comentários
  • art. 4 da lei


ID
4909594
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o conceito de solidariedade tributária contido na lei Estadual n.º 5.529/89 que trata do ITCMD é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • art. 5 da lei


ID
4909597
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre a Lei Estadual n.º 5.529/89, no que tange à aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação acessória e principal, após o devido processo administrativo fiscal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • art. 18 da lei, questão desatualizada, a multa por não querer o inventário agora é 300 UPF e não mais 10% do imposto

  • https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=146523

    Art. 18. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória previstas na legislação, apurado mediante procedimento fiscal, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis:

    I - deixar de requerer inventário ou arrolamento no prazo de dois meses, a contar da data de abertura da sucessão, independentemente do recolhimento do tributo no prazo regulamentar - multa de 300 (trezentas) UPF-PA. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

    II - deixar de efetuar o recolhimento do imposto na forma e no prazo fixados - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;

    III - forjar, adulterar ou falsificar documentos com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;

    IV - deixar de apresentar, quando solicitados por autoridade fazendária, documentos necessários para o lançamento do imposto - multa de 600 (seiscentas) UPF-PA.

    Parágrafo único. Não havendo penalidade expressamente determinada, as infrações serão punidas com multa de 300 (trezentas) UPF-PA. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

    GABARITO DESATUALIZADA.


ID
4909600
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os servidores públicos dos Poderes Executivo e Judiciário que, em função dos seus encargos concorrerem para a prática de infração às disposições da Lei Estadual n.º 5.529/89, ficam sujeitos às penas disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e dos Municípios ou Código Judiciário Estadual, devendo, neste último caso, o Secretário de Estado da Fazenda, para esse efeito, comunicar o fato aos seus superiores hierárquicos. Neste aspecto é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • art. 16, 20,23,24,25 da lei

  • LETRA D

    Art. 24. O direito de impor penalidades extingue-se em cinco (5) anos, contados da data da infração.


ID
4909603
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Quanto à isenção do ITCMD, com base na sua lei instituidora no Estado do Pará, assinale a única alternativa que NÃO constitui caso de isenção.

Alternativas
Comentários
  • art. 3 da lei

  • GABARITO: LETRA C

    CAPÍTULO II - ISENÇÃO

    Art. 3º São isentos do imposto:

    I - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o de cujus, o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel; [LETRA A - CORRETA]

    II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua [LETRA B - CORRETA];

    III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo [LETRA C - ERRADA];

    IV - a doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário [LETRA D - CORRETA];

    V - a doação de imóvel a entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará que apliquem o produto de seus trabalhos no Estado e atendam às condições dispostas em regulamento [LETRA E - CORRETA].

  • https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=146523

    Art. 3º São isentos do imposto:

    II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

    III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

    VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

    Vamos esquematizar esses 3:

    RURAL

    II - a aquisição, por transmissão Causa Mortis, de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família dos herdeiros ou do cônjuge supérstite e que tenha cabido por partilha, desde que outro não possua; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)]

    RURAL

    25 HECTARES

    CABIDO PARTILHA

    NÃO POSSUA OUTRO

    SUSTENTO DA FAMÍLIA

    III - a doação de imóvel rural com objetivo de implantar o Programa de Reforma Agrária instituído pelo Governo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.428, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001)

    RURAL

    PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA

    URBANO

    VI - a doação de imóvel urbano, no âmbito de programas de regularização fundiária e de interesse social, instituídos pelos Poderes Públicos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal ou por entidade legitimada pela legislação em vigor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 8868 DE 10/06/2019).

    URBANO

    PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E INTERESSE SOCIAL

    PODERES F,E,M

    GABARITO "C"