SóProvas


ID
4909777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à posse e à propriedade, julgue o item a seguir.


Não se adquire a propriedade por usucapião sem sentença que declare tal direito, pois esta é requisito formal da aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.

Alternativas
Comentários
  • Tem extrajudicial, salvo engano

    Abraços

  • ERRADO

    O art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), prevê a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

  • Gabarito:"Errado"

    Há usucapião extrajudicial!

    Lei 6.015/1973, art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:  [...]

  • Adiciona-se o seguinte:

    DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. ORDINÁRIA. POSSE AD USUCAPIONEM. DEMONSTRAÇÃO. OCUPAÇÃO. LAPSO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. RECONHECIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSFERÊNCIA DA POSSE. INADIMPLÊNCIA. MÍNIMA. POSSE. PRECARIEDADE. NÃO COMPROVADA. OPOSIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE DOAÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. POSSE. TRANSFERÊNCIA. EMPECILHO. NÃO CARACTERIZADO. IPTU. COMPROVANTE. MEIO DE PROVA. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. USUCAPIÃO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. Considerando que o autor passou a exercer posse plena sobre o imóvel objeto da lide em 12/02/2007, em razão de instrumento particular de cessão de direitos e compra e venda e instrumento público de procuração, com animus domini, sem oposição, ocorreu a usucapião ordinária do imóvel em 12/02/2017, na forma do artigo 1.242, do Código Civil. A situação se enquadra ainda na usucapião extraordinária, com redução do prazo para 10 anos, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, porquanto o possuidor realizou obras de caráter produtivo no imóvel, no qual desenvolve atividade empresarial de oficina mecânica. A inadimplência mínima do negócio jurídico que transferiu a posse, aliada ao fato de que a intenção do credor nunca foi de desfazer o negócio e retomar o imóvel, mas apenas receber as parcelas não pagas, não torna precária a posse dos autores sobre o imóvel objeto da lide. Não havendo nenhum ato efetivo que impedisse a concretização da prescrição aquisitiva, deve ser reconhecida a usucapião do imóvel. Caracterizada a posse mansa e pacífica dos autores, sobretudo porque as ações ajuizadas pelas partes não transmudaram a natureza da posse. A mera promessa de doação do imóvel, acordada na ação de divórcio, não impede a posterior alienação do bem, mormente porque este pacto é relativo ao direito obrigacional, e não ao direito das coisas. Após a promessa de doação, o imóvel continuou na posse do genitor das apelantes, que alugou o bem por certo tempo e depois alienou a posse aos recorridos. A apresentação de comprovante de pagamento de impostos não constitui requisito para a usucapião, sendo apenas um elemento de prova da posse. A celebração de escritura de doação que não interfere na posse exercida pelos autores não constitui impedimento para o reconhecimento da usucapião. O registro da doação após a concretização da usucapião configura a denominada alienação a non domino (por quem não é proprietário), não podendo ser oposta aos usucapientes. A sentença proferida na ação de usucapião não constitui a propriedade em favor dos usucapientes, mas apenas a declara, uma vez que a aquisição originária da propriedade ocorre com o exercício da posse ad usucapionem pelo prazo legalmente previsto.

  • errado, existe a usucapião extrajudicial. LorenaDamasceno.
  • Não é necessária sentença para aquisição da propriedade por usucapião, isto porque esta é modalidade de aquisição originária da propriedade e a sentença é meramente declaratória. Assim, o juiz apenas fará declaração aquisição da propriedade.

    CC

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • "Dejudicialização do direito"

  • Apenas para complementar o comentário da colega Karoline Saboia: a sentença e o registro, nesse caso, visam garantir a publicidade da situação jurídica, bem como a regularização da propriedade junto ao CRI (tratando-se de bem imóvel).

  • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

    "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com"

    Lei nº 6.015

  • USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

    "Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com"

    Lei nº 6.015

  • questão desatualizada

  • Como dito pelos colegas, a sentença que reconhece a propriedade decorrente de usucapião é meramente declaratória.

    Como decorrencia desta natureza, em caso de um processo de reintegração de posse, por ex, pode o possuidor argumentar em sua defesa que é proprietário do imóvel, bastando para isso que tenha cumprindo os requisitos temporais de acordo com a espécie de usucapiao, não havendo necessidade desta situação já ter sido reconhecida em sentença transitada em julgado.

  • Gab E

    dois erros

    1. a sentença tem efeito declaratório, ao contrário do que o enunciado afirma (constitutivo) - CC Art. 1.238
    2. há possibilidade de usucapião extrajudicial. (Lei 6.015/1973, art. 216-A.)
  • sentença é declaratoria. nao constitutiva.

  • ERRADO

    O art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), prevê a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.

    a sentença e o registro, nesse caso, visam garantir a publicidade da situação jurídica, bem como a regularização da propriedade junto ao CRI (tratando-se de bem imóvel).

    Gab E

    dois erros

    1. a sentença tem efeito declaratório, ao contrário do que o enunciado afirma (constitutivo) - CC Art. 1.238
    2. há possibilidade de usucapião extrajudicial. (Lei 6.015/1973, art. 216-A.)

  • QUESTÃO É DE 2003.

    E O FUNDAMENTO TRAZIDO COMO RESPOSTA POR ALGUNS COLEGAS (USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL) É DE 2015...

    Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:   (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)                     

    Acredito que a resposta seja a seguinte: no caso de usucapião, não é pelo registro ou sentença que se adquire a propriedade, mas sim pelo transcurso do tempo e demais requisitos. a Sentença é meramente declaratória, portanto, não constitui propriedade.

  • Errado.

    Existe uma modalidade de usucapião extrajudicial que prescinde de sentença.

  • não trata a questão da usucapião extrajudicial, mas sim do fato de que a sentença de usucapião é meramente declaratória (e não constitutiva)
  • Natureza da decisão de usucapião é DECLARATÓRIA!!  é meramente declaratória (não constitutiva). A propriedade imóvel só será adquirida depois de registrada em cartório.

  • Mister salientar que, em verdade, o momento de materialização do direito material subjetivo, objeto da ação de prescrição da pretensão aquisitiva, ocorre quando o sujeito preenche cumulativamente todos os requisitos elencados na legislação atinente (artigos 1238 a 1244 ambos do Código Civil) tanto sob prisma objetivo (corpus) bem como no que concerne a dimensão subjetiva (animus de dono) constatado este ultimo quando os autos evidenciam que o individuo praticava atos de conservação e fazia cumprir a função social do bem. A ação judicial pertinente e por conseguinte a sentença, de natureza eminentemente declaratória, não tem o condão consubstanciador, malgrado figure como instrumento apto a instrumentalizar, formalmente, o direito a aquisição de propriedade. Noutros termos, a decisão judicial final não constitui direito mas sim reconhece a existência de situação de fato que , por consectário, repercutirá no mundo jurídico, conduzindo aos efeitos previstos em lei