SóProvas


ID
4909942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que se refere à sentença e a seus efeitos, julgue o item seguinte.


Tendo sido oferecida denúncia pela prática de furto simples, poderá o magistrado proferir sentença condenatória por furto qualificado pelo repouso noturno, desde que baixe o feito ao Ministério Público para aditamento da denúncia e, aditada, abra vista à defesa, ainda que, em alegações finais, o parquet tenha pedido condenação por furto simples.

Alternativas
Comentários
  • Mutatio Libelli

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Fonte: meu resumo

  • gaba certo

    temos 2 institutos diversos: Emendatio Libelli x Mutatio Libelli

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: 

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente

    PERTENCELEMOS!

  • Repouso noturno não qualifica o Furto, é Causa de Aumento de Pena!

  • Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. 

    § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.   

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

  • uai, mas repouso noturno não é qualificadora do furto..

  • Marquei certo, considerando que a expressão "furto qualificado pelo repouso noturno" tivesse sido apenas falta de técnica do examinador. Mas aí em outro concurso, às vezes da mesma banca, vc considera o mesmo e a questão está errada exatamente porque, dessa vez, a expressão "furto qualificado pelo repouso noturno" será suficiente para invalidar a afirmação.

    Ou seja, meus colegas, estamos ferrados com essas bancas!

  • Mutatio, muda o fato

    Emendatio, não muda

    Abraços

  • BIZU muito útil que peguei aqui no QC.

    A única MAJORANTE do FURTO se dá pelo "repouso noturno"

    As únicas QUALIFICADORAS do ROUBO se dão pela "lesão corporal de natureza grave/gravíssima ou morte".

  • FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO...

    é cada raiva que a gente passa!

  • Repouso noturno não é causa de aumento de pena?

  • QUESTÃO ERRADISSÍMA!!

    Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    NÃO SE TRATA DE CASO DE MUTATIO E SIM EMENDATIO.

    No caso apresentado o Juiz definiu que o roubo era qualificado e não simples. E para fazer isso o Magistrado não necessita citar o MP para modificar a denúncia. Por que de acordo com art. 383 ele pode modificar a descrição do fato que consta na denúncia e inclusive dar definição jurídica diversa. Somente se o Juiz encontrar fatos ou elementos que não constem na denúncia e devereriam constar que ele cita o MP para completar a denúncia e assim ele julgar. No caso da Emendatio os fatos estão todos corretos, só que por exemplo ele pode decidir na sentença que em uma denúncia por furto ele considera que era caso de roubo, isso sem citar o MP.

  • REPOUSO NOTURNO É MAJORANTE DO FURTO

  • Gabarito: Certo

    Consoante o § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço. Assim, ele sustenta que o Código Penal exige, primeiramente, que o repouso seja noturno, ou seja, que aconteça no decorrer do período da noite.

    Fonte: Jusbrasil.com

  • NADA A VER/TUDO ERRADO/CESPE SENDO CESPE!

  • Tenho minhas dúvidas em relação a esta questão. Isso porque seria caso de aditamento se estivéssemos falando de mutatio libelli, no entanto, se o MP ao denunciar erra na tipificação mencionando que o fato ocorreu a noite mas mesmo assim denuncia por furto simples, pode o juiz considerar a causa de aumento de pena (e não qualificadora como diz a questão) do repouso noturno quando prolatar a sentença. O réu se defende dos fatos e não da tipificação atribuída pelo MP na denúncia.

    Abraço e bons estudos.

  • Se vc acertou, tem que rever seus estudos!

  • Questão toda torta!

    Primeiro que Repouso Noturno não qualifica o delito de furto, pois o § 1º do art. 155/CP trata de uma causa de aumento.

    Se fosse uma qualificadora apresentaria uma nova pena, específica pra essa conduta (assim como ocorre no § 4º).

    Segundo que juiz não "baixa" o feito ao Ministério Público, porque não há qualquer hierarquia entre juiz, promotor, advogado.

    (Nem promotor "baixa" autos pra delegacia. O ideal é pedir o retorno à DP para complementação de diligências).

    Até se pode relevar o fato de ser uma questão super antiga, mas já peguei outras questões da mesma banca em que considerava errado o item por tratar furto majorado pelo repouso noturno como uma qualificadora.

  • E repouso noturno, desde quando é qualificadora de furto?

  • SE VOCÊ ERROU É SINAL QUE ESTÁ NO CAMINHO CERTO!

  • Questão padrão Cespe, o enunciado da questão indaga sobre a sentença e seus efeitos e abaixo segue um texto que não condiz com o referido enunciado, induzindo ao a candidato a uma interpretação equivocada.... Então muito cuidado!
  • Além do repouso noturno ser causa de aumento de pena (majorante), a prova foi realizada em 2003.

    O artigo 383 CPP, é claro e objetivo ao dizer que " o juiz... poderá atribuir definição jurídica diversa..."

    Artigo esse inserido pela lei 11.719/08

  • Errei a questão, por achar que era caso de Emendatio Libelli. Afinal, a questão não deixa claro se os fatos já estavam descritos ou não.

  • Jurava que estava incorreta a questão.

  • Desde quando repouso noturno é qualificadora?

  • Súmula 453

    Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

  • Quando você sabe mais que o examinador, porém é ele quem escolhe o gabarito...

  • Concordo com Camilo. Questão truncada

    Primeiro que Repouso Noturno não qualifica o delito de furto, pois o § 1º do art. 155/CP trata de uma causa de aumento.

    Se fosse uma qualificadora apresentaria uma nova pena, específica pra essa conduta (assim como ocorre no § 4º).

    Segundo que juiz não "baixa" o feito ao Ministério Público, porque não há qualquer hierarquia entre juiz, promotor, advogado.

    (Nem promotor "baixa" autos pra delegacia. O ideal é pedir o retorno à DP para complementação de diligências).

    Até se pode relevar o fato de ser uma questão super antiga, mas já peguei outras questões da mesma banca em que considerava errado o item por tratar furto majorado pelo repouso noturno como uma qualificadora.

  • eu sei que o MP pode aditar e etc, e sei que o furto noturno majora a pena e não qualifica, mas não entendi a questão, dei como errado por não interpretar ela direito... Alguém traduz ela por favor? kkk obg

  • Que orgulho de ter ''errado'' hehe

  • Repouso noturno não é qualificadora do furto... Cespe sendo Cespe!

  • Que inferno é parquet? tnc

  • O que é parquet em Direito?

    Em Direito, Parquet (do francês: 'local onde ficam os magistrados do ministério público fora das audiências.

  • Essa questão tá toda errada, primeiro que repouso noturno é simplesmente causa de aumento de pena! não sei de onde o legislador tirou q furto simples pode ser qualificado. Até onde eu sei furto qualificado é rompimento de obstáculo, emprego de chave falsa, abuso de confiança e etc.

  •    Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

          

     § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Gabarito da questão, no meu entendimento, equivocado.

  • Furto

           Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

           § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

           § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

           Furto qualificado (a partir daqui temos as qualificadoras)

           § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

            § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.              

            § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

            § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.      

            § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.              

           Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Ou seja, se esta questão passou como certa, deixou de fora muitos candidatos fiéis a letra da lei. Repouso noturno não qualifica o furto, mas tão somente aumenta a pena.

  • Pq essa questão é considerada certa, se o furto no período noturno é aumento e não qualificado???
  • Questão ridícula.

  • Que bom que não estou louco sozinho. Pq os colegas sabem que: Repouso noturno não qualifica o Furto, é Causa de Aumento de Pena!

  • Qualificado uma ova.

  • uma questão dessa nem deveria estar aqui mais!!!

    se acertou essa, reveja seus estudos!

  • Errei, mas tenho a consciência de q eu acertei, pq repouso noturno é causa de aumento e não qualificadora!

  • é causa de aumento, e no caso a assertiva ainda está errada porque o juiz pode também atribuir definição jurídica diversa sem o aditamento do MP e não "desde que" o MP adite.

  • kkkkkkk comédia é essa
  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Errei, mas acertei.

  • Existe um Direito Penal legislado e sancionado pela CESPE, kkk.

  • Deve ser algum "Juiz" do 5TF só pode...

  • REPOUSO NOTURNO NÃO É QUALIFICA ROUBO!!!!! É A ÚNICA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
  • SE VOCÊ ERROU, O NEGÓCIO TA DANDO CERTO!! CONTINUE GUERREIRO!
  • Quando vi que o repouso norturno qualificou o crime parei de ler

    Mermão Que onda é essa kkkkkk

  • Dois erros: (1) não é qualificadora, é majorante. (2) não é mutatio é emendatio.

  • Parei de ler quando vi a qualificadora -_-

  • Pessoal, a questão está errada! O gabarito está dando como certo, mas a questão está errada!

    se vc colocou certo e acertou, você errou!!

  • questão desatualizada, muitas aguas rolaram de 2003 pra cá.

  • Repouso noturno não qualifica o furto, pois é causa de AUMENTO DE PENA.
  • QC ta meio abandonado com essa questão de FURTO NOTURNO qualificar o crime.

  • Além de o repouso noturno não ser qualificadora, mas causa de aumento de pena, a questão ainda está errada, vez que é o caso de mutatio libelli, não podendo o juiz sentenciar pelo furto com causa de aumento de pena sem instruir o feito e assegurar ao réu o direito de defesa sobre ao fato aditado.

  • SE VOCÊ ERROU A QUESTÃO ENTÃO VOCÊ ACERTOU.