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ID
4909954
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.


Havendo negativa do promotor de justiça em oferecer proposta de sursis processual, por entender ausentes os elementos objetivos, o magistrado poderá oferecer diretamente a proposta, conforme condições previstas taxativamente na lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO!

    .

    .

    O instituto da suspensão condicional do processo está previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Vejamos:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

    Quando o membro do MP entende que não deve oferecer proposta de suspensão condicional do processo, o Juiz não pode simplesmente aplicá-lo assim mesmo. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o magistrado deve proceder na forma do (antigo) art. 28 do CPP, por analogia, ou seja, remeter os autos do PGJ, a fim de que este decida a questão:

    Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    .

    .

    Renan Araujo

  • Bem resumido:

    O magistrado não pode oferecer nada!

    Ele só age mediante a provocação das partes..

    Caso discorde do Ministério Público (nos dias de hoje, pois, os artigos do pacote estão suspensos) deve encaminhar os autos ao PGJ, por analogia ao artigo 28 do CPP.

    GABARITO ERRADO

  • O juiz não pode oferecer o sursis processual. Se divergir do MP, deverá aplicar analogicamente o art. 28 do CPP.

    Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

  • Não poderá

    Abraços

  • O Juiz não é parte no processo...caso discorde do MP sobre a possibilidade da proposição ou não do sursis processual, aplica-se o art. 28 CPP.

    De ofício, o juiz pode corrigir os erros materiais, bem como reduzir até a metade a pena de multa aplicada, se somente.

  • Gabarito: Errado

    Súmula nº 696 do STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art.28 do Código de Processo Penal.

  • A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público. Logo, na ausência de proposta do MP, o juiz criminal não poderá fazê-lo. (STJ, Corte Especial, APn 634/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 21/3/12).

  • ERRADO

    Quando na audiência de designação instrução e julgamento o MP se recusa a oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz não pode conceder de ofício, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da Ação Penal Pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do juiz. Nesse caso deve o juiz aplicar a Súmula 696 do STF que dispõe:

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."

  • O Juiz jamais poderá oferecer a Suspensão de ofício.

  • No caso da justiça federal, é feita a devolução para o PGR ou para a CCR?

  • o Magistrado atuando de oficio? dificil.

  • Na hipótese narrada, caso o Magistrado entenda cabível a proposta, aplica-se por analogia o art. 28 do CPP. (REVISÃO MINISTERIAL;

  • Achei que o juiz pudesse tudo mas blz.

  • Encaminha ao PGJ.

  • Seria uma afronta ao princípio acusatório.

  • JUIZ O INERTAO

  • Só valeria se fosse o STF :/

  • Taxativa ? Matei aí

  • Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

  • O MP MANDA NA BAGAÇA TODA.

  • O magistrado(juiz) não pode oferecer e uma proposta cabível somente ao MP

  • Errado.

    Nesse caso, o juiz deve aplicar a súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP

    *(2019/TJ-DFT/Juiz) Havendo divergência entre o órgão acusador e o magistrado quanto à aplicação da suspensão condicional do processo, poderá o juiz conceder, de ofício, o instituto despenalizador. Errado

    • O Juiz NÃO pode conceder de oficio, pois a suspensão importa na restrição da titularidade da ação penal Pública, razão pela qual depende do MP e não da vontade do Juiz.

    (2019/AOCP/PC-ES/Escrivão) Supondo que um acusado preencha os requisitos legais autorizadores para a suspensão condicional do processo, todavia o Promotor de Justiça recusa-se a propor o sursis processual e o Juiz dissinta do entendimento ministerial, qual será o procedimento adequado? O juiz deverá aplicar o art. 28 do Código de Processo Penal por analogia, para que a questão seja levada ao Procurador-Geral. Certo (Súm 696,STF)

     

  • Magistrado atuando de ofício? Difícil

  • STF: A suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER (FACULDADE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Aplica o morto-vivo artigo 28 do CPP..

    GAB: ERRADO

  • Juiz vai oferecer nada.

    Caso discorde, remete o autos ao PG

    Súmula nº 696 do STF - Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art.28 do Código de Processo Penal.

  • Súmula 696-STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

    O juiz, aplicando por analogia o art. 28 do CPP*, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça, comunicando as razões pelas quais discorda da recusa do membro do MP em oferecer a proposta. O PGJ irá decidir se os motivos da recusa são pertinentes ou não.

    Caso o PGJ entenda que o acusado não tenha realmente direito ao benefício, o juiz nada mais poderá fazer, não podendo o próprio magistrado formular a proposta.

    Se entender que o acusado tem direito ao benefício, o PGJ determinará que outro membro do MP ofereça a proposta.

    Vale ressaltar, por fim, que o raciocínio da Súmula 696 do STF pode ser aplicado também para a transação penal.

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