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ID
4909957
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.


Não ofende ao princípio constitucional da inocência a negativa do Ministério Público em oferecer proposta de suspensão condicional do processo pelo fato de o denunciado responder a outro processo, em que sequer foi realizado o interrogatório.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO!

    .

    .

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Certo.

    Requisitos OBJETIVOS para a suspensão condicional do processo: (art. 89, Lei 9.099)

    1. não estar o acusado sendo processado por outro crime;
    2. não ter sido condenado por outro crime.

    OBS.: IP em curso NÃO IMPEDE o sursis processual (jurisprudência em teses do STJ, edição nº. 96, item nº. 7)

  • Acusado = recebimento da denúncia, não importante se houve ou não interrogatório

    Abraços

  • Não estar respondendo a outro processo criminal é um dos pré-requisitos para a suspensão condicional do processo.

  • Gabarito: Certo

    Lei 9.099

    Art. 89. Nos crimes e que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Lembrando:

    "A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado. O MP é titular da ação penal e cabe a ele, exclusivamente, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada"

  • ATENÇÃO!

    STF: A suspensão condicional do processo NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, mas sim um PODER-DEVER (FACULDADE) DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    Ademais, não estar o acusado sendo processado por outro crime é um dos requisitos objetivos do art. 89 da aludida lei.

  • Assertiva C

    Não ofende ao princípio constitucional da inocência a negativa do Ministério Público em oferecer proposta de suspensão condicional do processo pelo fato de o denunciado responder a outro processo, em que sequer foi realizado o interrogatório.

  • Outra questão para fortalecer o conhecimento:

    (JUIZ/TJ-PA/2019/CESPE) - Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado

    Item correto.

    Requisitos OBJETIVOS:

     I - não estar o acusado sendo processado por outro crime;

    II - não ter sido condenado por outro crime.

    Requisitos SUBJETIVOS(Art. 77 do CP):

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;  

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;    

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

  • CERTO- REQUISITOS DO SCP:

    1) O acusado não esteja sendo processado

    2) não tenha sido condenado por outro crime,

    3) presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (sursis) 

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (). 

  • Lei 9.099

    Art. 89. Nos crimes e que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • Art. 89. Nos crimes e que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

  • O gabarito é CERTO, porque a lei ainda não foi declarada inconstitucional pelo STF. No entanto, há doutrina divergente:

    "O requisito negativo de que 'o acusado não esteja sendo processado' fere a presunção de inocência (CR, art. 5o, LVII). Há uma clara equiparação daquele que ainda está sendo processado com o condenado por sentença já transitada em julgado, extraindo-se desta indevida equivalência consequências negativas para aquele em relação a quem ainda não se tem certeza de sua culpa" (BADARÓ, 2012, p. 453)

  • Existe discordância na jurisprudência.

    Alguns juristas acreditam que fere a presunção de inocência quando o MP deixa de fazer proposta de suspensão condicional do processo, por conta de outro processo que o querelado responde, se nesse outro processo, não tiver sido condenado com sentença transitada em julgado. O querelado poderia ser inocente no outro processo e no juizado ter direito à suspensão.

  • Lembrando que:

    Art. 89.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Jurisprudência:

    A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis ...

    “O registro de ação penal suspensa por força do art. 89 da Lei n. 9.009/1995 não pode ser utilizado para agravar a pena-base, em confronto com o princípio da não culpabilidade.” (REsp 1.533.788/PE, DJe 29/02/2016)

    7) A existência de inquérito policial em curso não é circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo

  • Segundo os Tribunais Superiores, o requisito trazido pela Lei nº 9.099/95 para concessão da suspensão condicional do processo não viola o princípio da presunção de inocência. Trata-se apenas da impossibilidade do agente se valer de um instituto criado para aquele que, isoladamente, praticou um fato delituoso.

    Para todos os efeitos, a inocência do agente só será afastada após a sentença condenatória com

    trânsito em julgado.

  • Gabarito "C" para os não assinantes

    Vejamos o que diz o "CESPE" em outra QUESTÃO:

    Para a concessão da suspensão condicional do processo, é necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva do acusado

    Item correto.

    Requisitos OBJETIVOS:

     I - não estar o acusado sendo processado por outro crime;

    II - não ter sido condenado por outro crime.

    Requisitos SUBJETIVOS "Art. 77 do CP" :

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;  

     II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;    

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

    Vejamos o que diz o Art. 89.

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO : CORRETO!

    O raciocínio jurídico é de muita valia. Vejamos:

    A transação penal, destinada aos crimes de MENOR potencial ofensivo, não se aplicada quando houver anterior condenação a pena privativa de liberdade (art. 76, §2°, inc. I).

    Por outro lado, tendo em vista que a suspensão condicional abrange os crimes de MÉDIO potencial ofensivo, assim compreendidos quando a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano, não se aplica quando houver anterior condenação, independente da natureza da pena (ppl, prd ou multa), ou pocesso em curso (art. 89, caput)

    Significa, portanto, que seu cabimento é mais restrito (quando confrontada com a transação) em razão da maior gravidade dos crimes que o instituto abrange. Seja porque não se admite se acaso houver processo em curso, seja porque houve anterior condenação em qualquer espécie de pena. Caso contrário, haveria um verdadeiro afrouxamento da punibilidade.

  • De acordo com o art. 89 da Lei nº 9.099/95, a suspensão condicional do processo é instituto de política criminal, benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição a um processo penal, cujos requisitos encontram-se expressamente previstos na norma em questão.

    É constitucional a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos.

    Assim, a existência de ações penais em curso contra o denunciado impede a concessão do sursis processual por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95.

    STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903).

    STF. 2ª Turma. RHC 133945 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O acusado que responde a outro processo não tem direito ao benefício, sendo essa previsão constitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/04/2021

  • MAPA MENTAL SIMPLES E PRÁTICO PARA ESSA QUESTÃO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ---> Crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano ---> Período de prova de 02 a 04 anos --> Agente não processado ou condenado por outro crime.

  • Meu Deus, por que tenho tanta dificuldade para interpretar a questão? Eu sei perfeitamente que se o acusado estiver respondendo a processo será revogada a SCP. No entanto, entender isso. >>> "Não ofende ao princípio constitucional da inocência a negativa do Ministério Público"... Da nó nos dois neurônios que tenho.

    No caso, seria>>> Não ofende ao princípio constitucional da inocência (do acusado) a negativa do Ministério Público em oferecer proposta de suspensão condicional do processo pelo fato de o denunciado responder a outro processo, em que sequer foi realizado o interrogatório. ( A negativa do MP em aceitar a SCP não fere a inocência do acusado no processo em que ele esta respondendo? Eu sei que não fere, mas é isso que a pergunta quis dizer? )

  • Em que sequer foi realizado o interrogatório.

  • Pelo comando, o examinador pediu a letra seca da lei.

    O ART. 89 da Lei 9099 é bem objetivo nesse sentido:

    "...desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena"

  • Gabarito: Certo

    Não será admita a transação penal: autor do fato for condenado a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; autor tiver sido beneficiado no prazo de 5 anos ou se os antecedentes, conduta social, personalidade do agente não indicarem admissibilidade.

    Não será admitida a suspensão condicional do processo: autor estiver sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (requisitos objetivos), ademais, ao analisar as circunstâncias, antecedentes, conduta social e estas não indicarem admissibilidade, também não caberá suspensão condicional do processo (requisitos subjetivos).

    Bons estudos e espero ter contribuído.

  • Art. 89 da LEI 9.099==="Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena" 

  • Se estiver sendo processado nao haverá sursi, somente nos casos de Ip em andamento que poderá haver o sursi

  • CERTO.

    Tendo em vista que entre os requisitos para oferecimento do SURSIS é´NAO ESTAR SENDO PROCESSADO