SóProvas


ID
4909960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item à luz da Lei n.º 9.099/1995.


A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, podendo ou não ser oferecida proposta pelo querelante, quando se tratar de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     A proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais privadas. No que tange à ação penal privada, a legitimidade há de ser do querelante, já que é ele o titular da ação penal.

    ( https://jus.com.br/artigos/24628/a-legitimidade-para-oferecimento-da-proposta-de-suspensao-condicional-do-processo-penal-e-o-recente-entendimento-do-superior-tribunal-de-justica#:~:text=3.,o%20titular%20da%20a%C3%A7%C3%A3o%20penal.)

    Enunciado n.º 90 do FONAJE:

    "Na ação penal de iniciativa privada, cabem a transação penal e a suspensão condicional do processo."

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. A decisão (HC 417876/PE) 

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis

  • Se o querelante não oferecer, MP pode e deve

    Abraços

  • Assertiva C

    A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo do réu, podendo ou não ser oferecida proposta pelo querelante, quando se tratar de ação penal privada.

  • Na verdade, há dois erros na questão: 1) não se trata de direito subjetivo; 2) há celeuma quanto à possibilidade de o querelante oferecer o sursis, prevalecendo que NÃO PODE, porém, o MP (como fiscal da lei) pode apresentar proposta de sursis ainda que em ações penais privadas.

  • Renato Brasileiro de Lima explica que há certa controvérsia na doutrina quanto à legitimidade para oferecer a proposta de suspensão na ação penal privada, existindo duas correntes: 1ª corrente: Diante da recusa injustificada do querelante, caberia ao juiz a possibilidade de formular ex officio a proposta e; 2ª corrente: Entende que, na condição de custos legis e de modo a preservar a legalidade da persecução penal, deve o MP intervir para formular a proposta de suspensão condicional do processo. É nesse sentido o Enunciado 112 do FONAJE que prevê que, no caso de ações penais privadas, o oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público – nada dizendo acerca de aquiescência pelo querelante. No entanto, ressalta o doutrinador que o entendimento prevalente é no sentido de que a proposta caberia ao querelante , como consectário lógico de sua legitimidade ad causam ativa. (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2019. p. 1524-1525).

    Enunciado 112 do FONAJE: Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. LEI DE IMPRENSA. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO EINJÚRIA. AÇÃO PENAL PRIVADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PARA O SEU OFERECIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 89, DA LEI N.º 9.099/1995. TITULAR DA AÇÃO PENAL. QUERELANTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PLURALIDADE DE CRIMES. SOMATÓRIO DE PENAS. COMINAÇÃO IN ABSTRACTO SUPERIOR A UM ANO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 243 DO STJ.

    1. O benefício processual previsto no art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, mediante a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no art. 3.º, do Código de Processo Penal, é cabível também nos casos de crimes de ação penal privada. Precedentes do STJ.

    2. A suspensão condicional do processo não é direito público subjetivo dos acusados, uma vez que a legitimidade para propô-la ou ofertá-la é faculdade atribuída unicamente ao órgão de acusação, no caso, ao querelante. Precedente do STF.

    3. Não há, in casu, a possibilidade do oferecimento da suspensão porquanto a pena mínima cominada in abstracto,

    em razão do concurso de crimes, a torna superior a um ano. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 243 do STJ.

    4. Habeas corpus denegado. (RHC 12.276/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 296)

  • Não é direito subjetivo do indiciado, mas sim um Poder-Dever do Ministério Público!

  • Há divergências sobre a possibilidade do querelante oferecer a sursi.

    O mais importante é vc se atentar ao seguinte:

    • a) O MP pode apresentar proposta de sursis em ações penais pública OU privadas. (ele é o dono dessa bagaceira toda)
    • B) Não se trata de direito subjetivo
  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    A transação penal não é um direito subjetivo do autor dos fatos. Mas é um poder-dever do MP e estando presentes os requisitos, deve propor a transação (STJ HC APn 634/RJ), tendo apenas a faculdade de escolher qual a pena será oferecida. A transação penal é uma exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal, falando-se no princípio da discricionariedade regrada ou obrigatoriedade mitigada.

    Nos EUA o instituto guilty-plea a aceitação da transação pelo acusado importa em confissão, aqui no Br n. Como não se trata de confissão, a transação n pode acarretar as consequência jurídicas extrapenais do 91, CP, tais como perda de bens, confisco de bens utilizados na prática do crime, conforme entende o STF, salvo se o beneficiário aceitar (RE 795567)

  • A principal consequência de tal conclusão é que a suspensão condicional do processo não é um direito subjetivo do réu.

    Na verdade, trata-se de um poder-dever do Ministério Público e, assim, caso o juiz discorde da recusa ministerial, deve remeter a questão ao Procurador-Geral de Justiça, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis

  • sursis: ✅ Poder dever do MP ✅ Não pode estar respondendo processo ✅ Não pode ser oferecido por juiz e sim MP.
  • GABARITO ERRADO

    Enunciado FONAJE Nº112

     Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

  • Certo.

    (2012/CESPE/AGU/Advogado) De acordo com a jurisprudência do STJ, o instituto da suspensão condicional do processo corresponde a um poder-dever do MP, não sendo, pois, direito público subjetivo do acusado. C

    • STJ – Caso o MP resolva oferecer a suspensão condicional do processo e o acusado aceite, aí sim haverá direito público subjetivo deste em relação ao magistrado, que não poderá se opor ao acordo firmado entre acusação e acusado

    (2003/CESPE/DPE-AM/Defensor) Não ofende ao princípio constitucional da inocência a negativa do Ministério Público em oferecer proposta de suspensão condicional do processo pelo fato de o denunciado responder a outro processo, em que sequer foi realizado o interrogatório.Certo

  • O ponto chave da questão é sobre a possibilidade do querelante ofertar a proposta do SURSIS processual.

    O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o querelante pode ofertar o benefício da suspensão condicional do processo na ação penal privada.

    Neste sentido, decidiu a Sexta Turma no julgamento do HC nº. 495148 / DF:

    “[...] a despeito do cabimento, em tese, da proposta de suspensão condicional do processo, esta teria de ser ofertada concomitantemente com o ajuizamento da queixa-crime, conforme previsão da norma de regência (‘ao oferecer a denúncia [ou queixa], poderá propor a suspensão do processo’). E, no caso, não houve tal proposta pelos Querelantes. Outrossim, a Querelada não se manifestou na primeira oportunidade (na resposta à acusação) sobre seu eventual interesse na proposta. Como se vê, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo incumbiria exclusivamente aos Querelantes, sendo que a recusa infundada deveria ser alegada na primeira oportunidade que a Defesa tivesse para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão [...]”.

    Da mesma forma, a Quinta Turma também admite o oferecimento da suspensão condicional do processo na ação penal privada (RHC 92.258/PA):

    “[...] nos moldes do consignado no acórdão ora recorrido, a ausência de oferta da suspensão condicional do processo pelo querelante não foi impugnada durante o curso do processo-crime, não sendo razoável admitir que a sentença condenatória venha a ser anulada por tal fundamento, por se tratar de nulidade relativa, a qual deveria ter sido alegada pela defesa na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos [...]”.

    O Supremo Tribunal Federal também possui jurisprudência no sentido de que o querelante possui legitimidade para oferecer a suspensão condicional do processo:

    “I. Suspensão condicional do processo e recebimento de denúncia. Cabível, em tese, a suspensão condicional do processo, é válido o acórdão que - não a tendo proposto o autor da ação - recebe a denúncia ou queixa e determina que se abra vista ao MP ou ao querelante para que proponha ou não a suspensão: não faria sentido provocar a respeito o autor da ação penal antes de verificada a viabilidade da instauração do processo. II. Suspensão condicional do processo instaurado mediante ação penal privada: acertada, no caso, a admissibilidade, em tese, da suspensão, a legitimação para propô-la ou nela assentir é do querelante, não, do Ministério Público” (HC 81720/ SP).

    Jesus é o caminho.

    Sejamos fortes!

  • CERTO

     Quando tratar-se de Ação Penal Privada a proposta de suspensão condicional do processo é do querelante e não direito subjetivo do réu. Em caso do Querelante não se manifestar poderá o MP se pronunciar neste sentido, desde que de forma fundamentada.

  • A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR

  • Estamos diante de uma ação privada em que o querelante não ofereceu o Sursis.

    Desta forma MP pode e deve oferecer, trata-se de poder-dever do MP.