-
GABARITO - ERRADO
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
GABARITO: (E)
Súmula 243 - STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
“A ideia aqui é sempre lembrar que o benefício da suspensão condicional do processo é voltado para os chamados crimes de médio potencial ofensivo, ou seja, aquelas cujas penas mínimas em abstrato não são superiores a 1 ano. Nesse caminhar, o raciocínio que deveremos analisar no caso de crimes praticados em concurso material, formal ou continuidade delitiva é diverso daquele aplicado no caso da prescrição. Se nessa causa de extinção da punibilidade cada delito deve ser considerado isoladamente, na suspensão condicional do processo, deveremos atentar para a “vontade do legislador” de perquirir a maior pena mínima possível, razão pela qual deveremos efetivar a soma das penas mínimas, caso estejamos diante de caso de aplicação do sistema de cúmulo material (ex.: concurso material) ou o maior aumento possível em abstrato, no caso do sistema da exasperação (ex.: continuidade delitiva).”
emporiododireito.com.br
-
GABARITO ERRADO!
.
.
Concurso formal e suspensão condicional do processo:
A suspensão condicional do processo é prevista no art. 89 da Lei n.° 9.099/95 e somente pode ser aplicada para os réus que estejam sendo acusados de crimes cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 (um) ano.
A pena do furto simples é de 1 a 4 anos. Logo, é possível a suspensão condicional.
E se a pessoa tiver praticado três furtos simples, em concurso formal, ela poderá ser beneficiada com a suspensão condicional do processo?
R: NÃO. Segundo entendeu a jurisprudência, para fins de suspensão, deve-se considerar a pena do crime já com o acréscimo decorrente do concurso formal.
Veja:
Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
.
.
Dizer o direito
-
Não exceder
Abraços
-
1.Primeiro analisa se há crime
2.Oferece transação caso cabível
3.Denuncia e oferece SCP caso cabível
-
Errado, como os colegas já fundamentaram.
Acrescentando para MINHAS revisões:
Ordem dos institutos despenalizadores do Jespcriminal (composição dos danos civis, transação penal e suspensão condicional do processo):
1º. Lavratura de TCO pela autoridade policial e encaminhamento das partes (vítima e autor do fato) ao Juizado para audiência preliminar;
2º. Na audiência preliminar, se houver a COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS e o juiz o homologar o que acontece? Depende:
A) se for ação privada ou pública condicionada à representação, o acordo significa renúncia ao direito de queixa ou representação;
B) se for pública incondicionada, o MP pode oferecer denúncia mesmo assim;
3º. Se não houver acordo na ação privada ou na pública condicionada, ou, mesmo se houver acordo, se for pública incondicionada, será analisada a possibilidade de TRANSAÇÃO PENAL;
4º. Se não houver transação penal, a parte pode oferecer queixa ou o MP, denúncia. Nesse momento, antes do oferecimento da queixa ou da denúncia, passa-se à proposta de SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Ou seja, no Brasil, quem comete IPMPO só é processado se quiser!
-
Assertiva E
A suspensão condicional do processo será concedida no caso de concurso de crimes cuja pena mínima, pelo somatório, exceder um ano, caso em que o período de provas deverá ser de quatro anos.
-
ERRADO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
* OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;
* TEM QUE TER PROCESSO
* Benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.
-
Suspensão condicional do processo (sursi processual)
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Revogação obrigatória
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Revogação facultativa
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
-
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
S. 243/ STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
-
CUIDADO MEUS NOBRES:
EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II
(...)
10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a 2 anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.
Esse pensamento acima vale para a suspensão condicional do processo.
-
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ( art. 77 do Código Penal )
-
Transação Penal:
-Pena MÁXIMA não superior a 2 anos (IMPO)
Suspensão condicional do processo:
-Pena MÍNIMA não superior a 1 ano
-
Conforme o teor da súmula 243 do STJ, o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um ano.
Gabarito: ERRADO.
-
Pra haver TRANSA precisa de 2 pessoas. Transação Penal = Crimes até 2 anos.
Se aparecer só 1 pessoa, SUSPENDE! Suspensão Condicional do processo = Pena mínima até 1 ano
#BORA VENCER
-
Essa questão tá tão errada que eu ficaria com medo a acabaria marcando certo. Kkkkkkkkkk
-
S. 243/ STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
-
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
Súmula n] 243 do STJ==="O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano".
-
Não cabe em concurso e nem as penas que ultrapasse a um ano.
-
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
-
Aqui nessa questão temos 2 erros simples:
1o: A pena mínima não deverá exceder 1 ano.
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
2o: O período de provas será de 2 a 4 anos.
Art. 89 da 9.099/95: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos..."
-
Suspensão Condicional do Processo: Ocorre após a denúncia, aplica-se quando a pena mínima é igual ou inferior a 1 ano (no caso de concurso de crimes, considera-se a pena somada)
Transação Penal: Ocorre antes da denúncia, aplica-se às IMPO (Infrações de Menor Potencial Ofensivo -> Pena máxima igual ou inferior a 2 anos)
Gabarito: ERRADO
-
- Suspensão do processo (Sursi processual)
- •Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano
- •Suspensão do processo por 2 a 4 anos
- •Proposto pelo ministério público (MP)
-
GABARITO - ERRADO
SÚMULA N. 243 O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
fonte: Gabarito comentado
-
ERRADO
Conforme a Súmula 243, STJ: "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano."
-
Bons tempos aqueles em que o CESPE jogava limpo. Hj em dia, bem capaz de mandar uma dessa como certa e não alterar o gabarito.
Aôoo, vida bandida!
GAB: ERRADO