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Legal essa informação, Roosevelt, obrigado! E obrigado por escrever. Abraço e sucesso nos seus objetivos!
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GABARITO ERRADO!
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O item está errado, pois em ambos os institutos (tanto na transação penal quanto na suspensão condicional do processo) a opinio delicti, externada através do oferecimento da denúncia, não é anterior aos institutos. No primeiro caso ela é posterior, ou seja, somente ocorrerá caso não ocorra a transação penal.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Não ocorrendo o previsto neste último artigo (transação penal), o MP oferecerá denúncia:
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
No que tange à suspensão condicional do processo, a formação da opinio delicti é concomitante, ou seja, a proposta de suspensão condicional é apresentada juntamente com a opinio delicti, na denúncia:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da penal.
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Renan Araujo
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Primeiro analisa se há crime, depois oferece transação caso cabível
Depois, denuncia e oferece SCP caso cabível
Abraços
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GABARITO: ERRADO
A proposta de transação penal é realizada antes do oferecimento da denúncia pelo MP.
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...]
Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
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· NA TRANSAÇÃO PENAL – SE NÃO OCORRER A TRANSAÇÃO PENAL, A OPINIO DELICT PODERÁ OCORRER (OPINIO DELICT POSTERIOR).
· NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – A OPINIO DELICT OCORRERÁ DE MANEIRA CONCOMITANTE, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO SERÁ APRESENTADA JUNTAMENTE COM A OPINIO DELICT.
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GABARITO: ERRADO.
Composição dos danos civis ~> audiência preliminar.
Transação penal ~> audiência preliminar.
Sursis ~> Oferecimento da denúncia.
DICA: Resolver a Q1154000
To the moon and back.
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ERRADO
Transação penal é oferecida antes da denúncia, por isso, não há que se falar em opinio delicti.
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Para aqueles que, assim como eu, que não fazem ideia do que é "opinio delicti" - Trata-se da teoria de que o Ministério Público precisa ter no mínimo um indício de suspeita para levar uma investigação adiante.
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Veja que na opinio delict existe presunçao de culpa, onde tem fumaça tem fogo, por isso se tem o suspeito, e por isso se inicia o processo contra aguém.
Para o caso de transação penal não se entra no mérito de culpabilidade da pessoa. Inclusive ela pode ser inocente e transacionar porque não quer o infortúnio de ter que pagar advogado, e ficar indo ao fórum e tals.
Nesse caso, como não se entra no mérito, não há que se falar em opinio delict, visto que a transação é antes, ocorre antes mesmo de analisar qualquer dolo ou culpa.
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A banca tratou opinio delict como sinônimo da peça Denúncia.
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A banca tratou opinio delict como sinônimo da peça Denúncia.
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O que significa opinio delict?
1) Opinião a respeito de delito.
2) Teoria segundo a qual o Ministério Público, para oferecer uma denúncia, deve ter ao menos suspeita da existência do crime e de sua autoria.
Ou seja, a opinio delict não é obrigatória em ambos os casos.
Fonte: internet
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Complementos
Composição dos danos civis - Antes do processo
Transação penal - Antes do Processo
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CUIDADO MEUS NOBRES
Opinio delict é que o MP entende quanto a ação penal, quanto ao delito. nada tem haver com os institutos despenalizadores, pois este tem outros requisitos, normalmente previsto na 9.099.
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a p0rr4 do "respondeu errado" me fud2u na questão
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Transação penal
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Suspensão condicional do processo
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a 1 ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por 2 a 4 anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena artigo 77 cp
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Gabarito:ERRADO!
A formação da opinio delict, pelo MP não se dá antes da transação penal nem da suspensão condicional do processo.
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A opinio delicti pode ser coniderado como sinônimo de denúncia ,neste contexto a suspensão condicional do processo é feita após a denúncia ,ai esta o erro da questão
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A transação penal ocorre antes da formação da opinio delicti (antes do oferecimento da denúncia), ao passo que a suspensão condicional do processo ocorre concomitantemente com ela.
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O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal. Seu objetivo é servir de lastro à formação da convicção do representante do Ministério Público (opinio delicti).
Formação de convencimento não significa denúncia, significa que o MP entende ser crime e portanto propõe, quando cabível, os institutos despenalizadores,
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Lançamento da opinio delicti pelo ministério público caracteriza formulação da DENUNCIA.
Jesus é o caminho.
Sejamos fortes!
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Não há que se falar em opinio delicti do MP antes da Transação Penal.
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Pelo contrário. Ao aplicar tais institutos, o Estado abre mão da verdade real, ou seja, não vai haver formação da opinio delicti, que se dá ao final do inquérito, ou até mesmo sem ele, desde que o MP ofereça a denúncia.
GAB: ERRADO
Qualquer erro, não hesitem em me chamar.