SóProvas


ID
4909984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao julgamento no júri e sua competência, julgue o seguinte item.


Após regular julgamento por tribunal do júri que tenha desclassificado o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais leves, deve o juiz presidente proferir sentença condenatória ou absolutória, nos termos das provas dos autos.

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL LEVE.COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Em face do art. 60 da Lei nº 9.099/95, de natureza material e com base constitucional, é competente para julgar delito decorrente da desclassificação pelo Conselho de Sentença - no caso lesão corporal leve - o Juizado Especial Criminal. Precedentes do STJ.

    2. Ordem concedida para, anulado acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/209740/habeas-corpus-hc-30534-df-2003-0167219-1

  • Aí fica difícil...

    CPP, Art. 492, § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995.   

  • A meu ver o erro da questão está em falar que o juiz poderá absolver. Se o tribunal do júri desclassificou para lesões corporais leves, o juiz presidente fica vinculado a tal pronunciamento dos jurados, devendo condenar o réu

    (trata-se aqui do que a doutrina chama de desclassificação imprópria. Se os jurados apenas tivessem dito que não é doloso contra a vida, sem demais ponderações - desclassificação própria - ai sim o juiz presidente poderia absolver).

  • Na desclassificação própria é o reconhecimento da existência de uma infração de competência do juiz singular, no lugar da anteriormente existente, de competência do júri, o que determina seja o julgamento atribuído ao juiz presidente; na desclassificação imprópria há o reconhecimento da existência de outro crime que não necessariamente doloso contra a vida – de competência do júri – porém, quando já há condenação do acusado por este delito, cabendo, agora, ao Juiz-Presidente não mais decidir o mérito – que já está decidido – mas simplesmente fixar a pena nos limites da nova infração reconhecida pelo Conselho de Sentença. Rogério Tadeu Romano Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.
  • Em tese, não pode absolver

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO. O Juiz não poderá absolver o acusado. Vejamos:

    Desclassificação própria:

    Jurados reconhecem sua incompetência + não indicam o delito praticado = juiz presidente pode condenar ou absolver o acusado.

    Exemplo: os jurados negam ter havido intenção de matar (animus necandi). Nesse caso o julgamento passa para o juiz presidente, que dará a devida classificação jurídica aos fatos (lesão corporal culposa, perigo de vida etc.).

    Desclassificação imprópria:

    Jurados reconhecem sua incompetência + indicam o delito praticado = juiz presidente é obrigado a condenar o acusado pelo delito indicado.

    Exemplo: os jurados desclassificam o crime doloso (contra a vida) para crime culposo (homicídio culposo). Essa desclassificação vincula o juiz, que não pode decidir de forma distinta (dando outra classificação).

    Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924899/o-que-se-entende-por-desclassificacao-propria-e-desclassificacao-impropria

    To the moon and back

  • A meu ver, a questão remete ao fim da primeira fase - juízo da acusação .art 419 cpp - Quando juiz se convencer em desacordo com acusação e não for competente para julgamento, remeterá os autos a juiz que o seja. P. único - a disposição deste ficará o réu preso.

  • No caso, se o júri tivesse apenas desclassificado de forma genérica, o juiz poderia absolver; porém , como a desclassificação já se deu afirmando que seria lesão corporal, n cabe ao juiz se sobrepor à vontade do tribunal do júri.

  • Desclassificação própria (os Jurados apenas dizem que não é doloso): não vincula o Juiz, pois, os Jurados não especificaram. Logo, o Juiz pode condenar ou absolver;

    Desclassificação imprópria (os Jurados dizem que não é doloso e especificam o crime): vincula o Juiz ao crime alegado pelos Jurados. Logo, o Juiz não pode absolver, pois, deve condenar baseado no crime alegado pelos Jurados.

  • Na hipótese de desclassificação para infração de menor potencial ofensivo, não há necessidade de se determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais Criminais, cabendo ao próprio juiz presidente aplicar os institutos despenalizadores previstos na lei 9.099/95 (composição civil dos danos, transação penal, representação nos crimes de lesão corporal leve e suspensão condicional do processo).

    Na lição de Pacelli, " o que define a exigência da competência dos Juizados Especiais é muito mais o seu conteúdo material (penal) que propriamente procedimental. O que não pode, absolutamente, ser afastado do acusado não é a competência dos Juizados Especiais, mas a oportunidade de aplicação do chamado processos consensual, consubstanciado no instituto da transação penal e da atribuição de efeitos penais à composição civil dos danos causados pela infração de menor potencial ofensivo." (Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro. 7ª edição)

    Sendo assim, o juiz não poderá proferir sentença condenatória ou absolutória, nos termos das provas dos autos, mas sim deverá primeiramente intimar o ofendido para oferecer a representação.

  • DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA===desclassifica o crime para outro delito que não é da sua competência, porém não especifica qual seria seria o delito.

    DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA===o conselho de sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado.

  • No júri que manda são os jurados.

    Se condenaram, o juiz não pode absolver.

  • ASSERTIVA INCORRETA.

    ✓ANOTE AÍ, PEQUENO GAFANHOTO!!

    No caso em questão, fora desconstituído o crime de tentativa de homicídio, tornando-se, de acordo com o júri, em crime de lesão corporal leve. deixando assim de ser competência do júri para ser do Juiz Presidente, até aí está certa a afirmativa. O equivoco da questão está em dizer q o juiz poderá absolver. não poderia pq houve a "desclassificação imprópria" do crime pelo jurado( ou seja, o jurado não só disse q não era de sua competência, mas também especificou um tipo penal) , mas se houvesse a "desclassificação própria"( o júri apenas disse q não é competente), poderia ,o juiz, optar pela absolvição ou condenação do indiciado.

  • DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA> desclassifica o crime para outro delito que não é da sua competência.

    DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA> ocorre toda vez que o crime originariamente imputado na denúncia e também o crime desclassificado são dolosos contra a vida, a exemplo da desclassificação do homicídio para o infanticídio. Nesse caso a competência do júri permanece. 

  • Como os jurados especificaram o crime que foge da competência do júri, a desclassificação é imprópria e vincula o juiz.

    A título de reforço argumentativo, é por tal motivo que o quesito de desclassificação só é formulado após o quesito de absolvição.

  • O erro da questão está em dizer que "deve o juiz presidente proferir sentença condenatória ou absolutória, nos termos das provas dos autos."

    Na verdade, em se tratando de lesões corporais leves aplicam-se os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, ou seja, não será proferida sentença condenatória nem absolutória, mas sim oferecimento de composição civil dos danos, transação penal ou suspensão condicional do processo.

    Art. 492 (..) § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos            

  • Estou até o momento refwtindo sobre a questão, pois até o momento nao encontrei o artigo e a explicação exciaata do enunciado afinal o juiz sentencia? oferece a composição dos danos ?

  • DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA E IMPRÓPRIA

    Existe diferença entre desclassificação própria e imprópria na 1ª fase do Júri (judicium accusiationis) e desclassificação própria e imprópria na 2ª fase do Júri (judicium causae). 

    01ª FASE

    Desclassificação própria – O juiz, discordando da acusação, entende que o crime narrado na denúncia não é doloso contra a vida. Nesse caso, ele apenas declina o feito para o juiz competente, não devendo apontar qual o tipo penal entende estar subsumida a conduta do agente, pois esse papel é do MP (art. 419, CPP). Portanto, não é a vara do júri que irá julgar a demanda. 

    Desclassificação imprópria - Verifica-se na hipótese em que a desclassificação é realizada para crime doloso diverso daquele descrito na denúncia (v.g., homicídio desclassificado para infanticídio). A competência para julgamento não é afetada, continuando a ser do Tribunal do Júri.

     

    02ª FASE

    Desclassificação própria – Ocorre quando o Conselho de Sentença desclassifica o crime para outro delito, não doloso contra a vida, sem, porém, especificar qual seja. Contudo, diferentemente da primeira fase, ao invés do feito ser declinado para o juiz singular, o próprio juiz presidente apreciará a demanda. Ademais, ele não está vinculado ao pronunciamento do Júri, podendo condenar o réu por qualquer delito ou mesmo absolvê-lo (art. 492, §1º e 2º, CPP). 

    Desclassificação imprópria (caso da questão) – Ocorre na hipótese em que o Conselho de Sentença reconhece sua incompetência para julgar o crime, mas aponta o delito cometido pelo acusado (tentativa de homicídio desclassificada para lesão corporal). Aqui, o juiz fica vinculado a decisão dos jurados, de modo que ele deverá, obrigatoriamente, condenar o réu pelo crime de lesão corporal leve, no exemplo dado

    Então, observa-se que a desclassificação própria e imprópria na primeira fase do procedimento é feita com base na natureza do crime desclassificado (se não doloso contra a vida, própria; se por outro doloso contra a vida, imprópria).

    Agora, a desclassificação na segunda fase, como se viu, leva em conta a vinculação do juiz-presidente quanto às decisões dos jurados. Se o juiz do plenário não ficar vinculado a decisão do Conselho de Sentença, desclassificação própria; se ficar vinculado, desclassificação imprópria.

    Cuidem-se. Bons estudos (:

  • Se o júri desclassificou para lesão corporal leve, deve o juiz presidente primeiro aplicar as medidas despenalizadoras da Lei 9099/95 ( transação penal.....), no caso de concordância pelo réu, o juiz vai homologar a transação. Só se o réu não aceitar ou não atender aos requisitos é que o juiz proferirá sentença. Galera, o buraco é mais embaixo, sejam lobos e não cordeiros!

  • Após regular julgamento por tribunal do júri que tenha desclassificado o crime de tentativa de homicídio para lesões corporais leves, deve o juiz presidente proferir sentença condenatória ou absolutória, nos termos das provas dos autos. GAB: ERRADO

    Lendo todos os comentários deu para perceber que há dois tipos de comentários: o que consideram a questão errada por aplicação pelo juiz togado da 9099 e aqueles que consideram errada por se tratar de desclassificação imprópria.

    Esquematizado:

    1 - Da aplicação da 9099 em caso de desclassificação:

    A) Há corrente que sustenta que o juiz togado pode, desde logo, julgar o crime de menor potencial ofensivo, aplicando as benesses da 9099 (Nesse caso, intima o MP para verificar se é caso de composição civil; transação ou suspenção de acordo com as peculiaridades do caso);

    B) Outra corrente sustenta que se for caso de desclassificação para crime de menor potencial ofensivo haverá remessa obrigatória para o juizado dado ao fato de se tratar de um competência de cunho constitucional. Quem critica essa corrente afirma que a competência do juizado não é absoluta, dada a sua própria relativização pela lei, deste modo o que é obrigatório é a aplicação dos benefícios da 9099 e não a sua remessa ao juizado.

    Sob o ângulo da 2ª corrente a questão estaria ERRADA, pois o juiz do júri não poderia proferir sentença nesse caso, mas sim remeter ao juizado.

    2 - Da desclassificação imprópria.

    Na desclassificação imprópria, além de dizer que não é competência do júri, há a indicação do crime "novo", desta forma haveria uma vinculação do juiz. Assim, não teria o juiz liberdade para absolver.

    Para quem entende que é o caso da desclassificação imprópria a questão estaria ERRADA, pois juiz não poderia absolver. Isso não seria possivel, pois houve a indicação do novo crime.

  •  Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 

    § 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

    Tanto o crime principal desclassificado como os conexos serão julgados pelo juiz presidente do tribunal do juri, ou seja, primeiramente o mesmo julgará, decidirá, e por fim lerá a sentença.....

  • Cadê o gabarito comentado, @QCONCURSOS?

  • O juiz não pode absolver amores, porque os jurados já decidiram que o acusado cometeu o crime. Cabe ao juiz presidente aplicar a pena, em suma.

  • Questão desatualizada ! A questão é do ano de 2003. A redação do art. 492 do CPP foi alterada pela lei n°. 11.689/2008.

  • Os Jurados desclassificaram e indicaram qual tipificação entendem ser a correta. Quando isso acontece, diz-se que houve "desclassificação imprópria", e o juiz fica vinculado, não podendo absolver. Daí em diante, o juiz tem que considerar o réu como culpado, pois assim os jurados reconheceram, cabendo-lhe, apenas, aplicar as medidas cabíveis. No caso de lesões corporais leves, ele pode aplicar as medidas despenalizadoras da lei 9.099, por exemplo.

  • Art. 492, § 1 Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida (...)

  • O defensor que passou nesse concurso provavelmente ja deve estar se aposentando