SóProvas


ID
4909987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao julgamento no júri e sua competência, julgue o seguinte item.


Reconhecida pelo conselho de sentença a existência de homicídio privilegiado, deve o juiz presidente julgar prejudicado o quesito referente à qualificadora objetiva, por sua incompatibilidade com tal circunstância, de índole subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Só é incompatível com a subjetiva

    Abraços

  • As qualificadoras objetivas podem ser aplicadas junto com as hipóteses de homicídio privilegiado (que são sempre de ordem subjetiva).

    Entretanto, é impossível a concomitância de um homicídio privilegiado-qualificado quando a qualificadora for de ordem subjetiva.

  • Lembrando que o Homicídio qualificado privilegiado não é crime Hediondo por faltar previsão legal na lei 8.072/90.

  • Será prejudicado se haver a concomitância com a qualificadora subjetiva. Pois, a qualificadora é objetiva, e não subjetiva.

  • Para ajudar a fixar:

    Homicídio privilegiado: Será sempre de caráter subjetivo!

    Art. 121 §1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Qualificadoras objetivas: são as que dizem respeito ao crime.

    Qualificadoras subjetivas: vinculam-se ao agente.

    Enquanto as objetivas referem-se às formas de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.

    Assim:

    Art. 121 [...]  § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; (Qualificadora subjetiva)

           II - por motivo futil; (Qualificadora subjetiva)

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; (Qualificadora objetiva)

           IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; (Qualificadora objetiva)

           V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: (Qualificadora subjetiva)

           Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio      

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Qualificadora subjetiva)   

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Qualificadora subjetiva)

    Deste modo, é perfeitamente possível a ocorrência de homicídio privilegiado qualificado se a qualificadora for de ordem objetiva.

    Se houver algum erro pode informar que corrijo.

    Bons estudos!

  • Para facilitar a explicação transcrevo a questão ressaltando o erro:

    1. Reconhecida pelo conselho de sentença a existência de homicídio privilegiado, deve o juiz presidente julgar prejudicado o quesito referente à qualificadora objetiva, por sua incompatibilidade com tal circunstância, de índole subjetiva. 

    Cumpre salientar, ab initio, que o homicídio possui sua modalidade privilegiada (caso de diminuição de pena), qual seja aquela do art. 121, § 1º, do CP. Essa circunstância privilegiado possui natureza SUBJETIVA, tendo em vista que o agente comete o crime impelido "por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção".

    A questāo cobra do candidato, também, o conhecimento das qualificadoras subjetivas e objetiva do tipo penal do art. 121, quais sejam aquelas do § 2º, I, II e V (de ordem subjetiva) e incisos III e IV (de ordem objetiva), todos do mesmo artigo (121 do CP).

    O STJ entende que é possível o crime de homicídio ser privilegiado (art. 121, § 1º, do CP - natureza subjetiva) qualificado desde que a qualificadora seja objetiva (art. 121, § 2º, incisos III e/ou IV, do CP), pois, segundo discorre a jurisprudência pátria haveria compatibilidade.

    Vejam a lição de Bittencourt ( BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 2 – Parte Especial. 9ª ed. 2009.):

    1. O concurso entre causa especial de diminuição de pena (privilegiadora) 121 §1 e as qualificadoras objetivas, que se referem aos meios e modos de execução do homicídio, a despeito de ser admitido pela doutrina e jurisprudência, apresenta graus de complexidade que demandam alguma reflexão. Em algumas oportunidades o Supremo Tribunal manifestou-se afirmando que as privilegiadoras e as qualificadoras objetivas podem coexistir pacificamente; mas o fundamento desta interpretação residia na prevalência da privilegiadora subjetivas sobre as qualificadoras objetivas, seguindo por analogia, a orientação contida no artigo 67 do Código Penal, que assegura a preponderância dos motivos determinantes do crime.

    Compatibilidade não haveria em caso de homicídio privilegiado-qualificado pelos incisos I, II e V do art. 121, § 2º, do CP, pois tanto a causa privilegiado quanto a qualificadora seriam de ordens subjetivas.

    Explanado esse pontos passo ao erro da questão:

    1. O juiz presidente nao deveria julgar prejudicado o quesito referente à qualificadora objetiva, pois a mesma poderia coexistir com a circunstância privilegiado.

  • É possível o homicídio privilegiado qualificado, desde que esta seja de ordem objetiva

  • Só corrigindo o comentário do colega aí de cima... pq feminicídio é qualificadora objetiva, vejam:

    Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito. STJ. 6ª Turma. HC 433898-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

  • Oportuno salientar que atualmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a qualificadora referente ao art.121, VI,CP (feminicidio) é de indole OBJETIVA.

    " A Lei nº  de 9 de março de 2015 incluiu no  a circunstância qualificadora de homicídio, o chamado feminicídio. Feminicídio é o delito praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Há divergência na doutrina e na jurisprudência quanto à natureza jurídica da qualificadora do feminicídio. Atualmente, o STJ e demais Tribunais afirmam que a natureza jurídica da qualificadora do feminicídio é objetiva, e portanto, compatível com as demais circunstâncias de natureza subjetivas. (...)

    Fonte: https://dpopazoglo.jusbrasil.com.br/artigos/624995270/feminicidio-qualificadora-objetiva-ou-subjetiva#:~:text=A%20Lei%20n%C2%BA%2013.104%20de,de%20homic%C3%ADdio%2C%20o%20chamado%20feminic%C3%ADdio.&text=Atualmente%2C%20o%20STJ%20e%20demais,demais%20circunst%C3%A2ncias%20de%20natureza%20subjetivas.

  • O Homicídio privilegiado (-1/6 a 1/3) é compatível com o qualificado, desde que a qualificadora seja OBJETIVA, pois os motivos privilegiadores (moral, social e violenta emoção) são todos SUBJETIVO.

    HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO = SUBJETIVO (privilégio) + OBJETIVO (qualificadora).