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ID
4910017
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria da constituição e da hermenêutica constitucional, julgue o item que se segue.


Em virtude do cânone hermenêutico de que a norma posterior prevalece sobre a anterior, se ocorrer colisão entre um princípio constante do texto original da Constituição da República e um princípio nela inserido por emenda constitucional, deve prevalecer o segundo princípio.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado

    >> A colisão de princípios resolve-se pelo sopesamento desses princípios;

    >> Sopesar princípios significa: Estabelecer o “peso concreto” (a relevância específica) de um princípio em relação a outro que lhe seja conflitante, levando em consideração o “peso abstrato” de cada um deles, bem como as restrições a serem concretamente impostas a cada um deles, em caso de realização do outro.

    FONTE: https://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2008/10/sopesamento.pdf

  • A aplicação de qual princípio se resolve pela técnica de sopesamento, não necessariamente pelo princípio posterior ao outro.

  • O segundo princípio é inconstitucional

    Abraços

  • Seria possível utilizar, além dos já mencionados pelos colegas, o principio da concordância pratica ou harmonização. De acordo com esse principio, deve-se evitar o sacrifício total de um principio em relação ao outro quando houver colisão. Desse modo deve haver uma ponderação para que um não seja totalmente sacrificado quando em choque com outro.

    .

    Lenza 17 edição pag. 160

  • Na realidade, como comentado pelo colega Lúcio, prevalecerá o texto originário da CF, manifestação do poder constituinte originário. Essa é a fundamentação da questão, e não o princípio da proporcionalidade ou ponderação como dito pelos outros colegas. Por isso que uma emenda, além de poder servir como parâmetro de controle de constitucionalidade, pode servir como objeto, após ser convertida em lei.

  • Errado.

    No caso de colisão entre princípios, o conflito é apenas aparente, ou seja, um não será excluído pelo outro.

  • O "conflito" entre princípios não se resolve com a exclusão da sua aplicação ao caso contrário, mas com o sopesamento dos princípios em estado de colisão.

  • Não há hierarquia entre normas constitucionais, de modo que o critério cronológico não resolve a antinomia, devendo ser aplicada a técnica da ponderação (Robert Alexy).

  • As emendas são passíveis de controle de constitucionalidade. Dessa maneira, ao se promulgar uma emenda contrária ao texto originária, ela deverá ser declarada inconstitucional.

  • Os princípios não possuem hierarquia sobre o outro. De modo que, havendo colisão será aplicada a técnica da PONDERAÇÃO.

  • Errado,

    acredito que pelo princípio da concordância prática ou harmonização, diante da inexistência de hierarquia entre os princípios, num eventual conflito ou concorrência entre eles, prevê uma coexistência harmônica, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação a outro.

    Deus é mais!

  • Norma revoga norma, mas princípio não revoga princípio.

    Deve haver um sopesamento, uma ponderação de princípios, levando em conta o peso de cada um.

  • hierarquia das normas> CF88> Normas Ordinárias (leis), qualquer que principio ou norma que for contra a CF cabe inconstitucionalidade.

  • Cuidado com os comentários dos colegas!

    REGRA revoga regra

    Princípio SOPESA com princípio

    Norma jurídica = conjunto de REGAS e PRINCÍPIOS

  • Em se tratando de Princípios, utiliza-se a regra do sopesamento de princípios. Não há prevalência do princípio posterior, isso pode ocorrer apenas com as Regras. Na colisão entre princípios, prevalece a ponderação entre eles.

  • Tudo vai depender do caso concreto, no qual será feita a valoração dos interesses envolvidos. O critério cronológico não apita nada. A adoção de um princípio não vai invalidar o outro, já que a colisão de princípios é resolvida no plano da valoração, através da ponderação ou sopesamento.

  • Errado, aplica-se a ponderação.

    Seja forte e corajosa.

  • A emenda constitucional é um ato normativo primário, possuindo status hierárquico diferenciado. Devido a isso, localiza-se no topo da pirâmide de Kelsen. (Mérito Grancursos).

  • Princípio hermenêutico da concordância prática

  • Não há hierarquia de princípios nem de normas constitucionais! GABARITO - ERRADO.

  • No caso de conflitos entre normas constitucionais, deve ser feitas o sopesar dando preferência a uma, mas sem excluir a outra que lhe é contrária.

  • PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização

    ..." os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles, buscando-se, assim, evitar o sacrifício (total) de um princípio em relação a outro em um choque. O fundamento da concordância decorre da INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE OS PRINCÍPIOS." (gn)

    Pedro Lenza

  • Principio não se aplicar a regra do "tudo ou nada" deve haver um equilibrio.

  • Na lição de J.J.Gomes Canotilho, o princípio da concordância prática (também conhecido como princípio da harmonização) impõe a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em CONFLITO (colisão ou concorrência), de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros, já que não há hierarquia entre as normas constitucionais.

    O princípio da concordância prática orienta o hermeneuta a agir diante de uma colisão entre valores constitucionais, para que nenhum desses valores seja prejudicado. Assim, a interpretação das normas constitucionais deve permitir a harmonização de todos os dispositivos, de forma a buscar a interpretação que não sacrifique inteiramente um deles, mas antes, os harmonize.

    Prof. Nelma Fontana.

  • GAB: E

    Princípio da CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou HARMONIZAÇÃO

    Este postulado também apresenta uma estreita ligação com o princípio da unidade, do qual se distingue por não atuar apenas diante de contradições normativas abstratas, mas principalmente nas colisões de direitos ocorridas diante de um caso concreto.

    Princípio da UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO

    A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. Havendo conflito entre normas constitucionais, uma não revogará a outra. Impõe ao intérprete o dever de harmonização das tensões e contradições existentes, in abstrato, entre as normas de uma Constituição.

    A ideia de unidade afasta a possibilidade de estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição, impedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária.

     

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  • Em virtude do cânone hermenêutico de que a norma posterior prevalece sobre a anterior- Essa parte da questão está perfeita, mas estamos falando de normas!! Isto não cabe à princípios, até porque não existe uma hierarquia entre eles.

  • Direto do catálogo de princípios de Konrad Hesse e Fredrich Muller: princípio da concordância prática: tratando-se de colisão entre princípios, realiza-se redução proporcional do âmbito de alcance de cada um, visando equilíbrio

    .

    Antinomia aparente.

    Norma-regra revoga norma-regra, mas norma-princípio não revoga norma-princípio.

    NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS OU NORMAS CONSTITUCIONAIS.

  • Normas revogam normas, porém princípios não revogam princípios, eles devem coexistir em harmonia, de forma que um não anule totalmente o outro, mas sim, que haja ponderação e sopesamento entre eles.

    Principio da concordância pratica ou harmonização: De acordo com esse principio, deve-se evitar o sacrifício total de um principio em relação ao outro quando houver colisão. 

    Abraços e avante!

  • COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

    Em caso de colisão dos direitos fundamentais, o que se resolve é através da ponderação. Isso porque não há hierarquia entre direitos fundamentais, razão pela qual o intérprete deve se valer da técnica de ponderação. Cada caso concreto é específico, podendo prevalecer o direito X em detrimento do Y e, noutro caso, o contrário. Mas sempre deve-se tentar compatibilizar os direitos sem gerar sacrifício do direito fundamental. Cabe ressaltar que colisão não se confunde com concorrência de direitos fundamentais. Haverá concorrência quando se possa exercer, ao mesmo tempo, dois ou mais direitos fundamentais (afluxo de direitos).A teoria da proporcionalidade é o instrumento pelo qual se operacionaliza o método da ponderação entre os princípios com objetivo de solucionar as colisões entre princípios, e não é a técnica utilizada para fins de concorrência de direitos fundamentais. 

    FONTE: E-BOOK, 2ªedição, Brasília, CP Iuris2021, TATIANA DOS SANTOS BATISTA E  EDEM NÁPOLI .

  • Só por preciosismo técnico: princípios também são normas. Existem normas-regra (que se submetem ao critério cronológico em caso de antinomia) e existem normas-princípios (dentre as quais inexiste hierarquia e, portanto, se sujeitam a um juízo de ponderação em caso de conflito, segundo o princípio da concordância prática).

  • E existe um problema maior na afirmação (que a torna errada): o Poder Constituinte Derivado (que provém emendas constitucionais) não pode incluir na Constituição textos que a confronte. Ele tem um limite material que deve ser respeitado!