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ID
4910272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei n.º 8.069/1990 —, julgue o item a seguir.


Juridicamente, se um indivíduo menor de dezoito e maior de doze anos de idade praticar conduta descrita na lei como crime ou contravenção penal, ele terá cometido ato infracional. A prova da idade, para definir o regime jurídico aplicável — se o das leis penais ou o do ECA —, deve ser feita, como regra, por meio da certidão de nascimento ou de documento oficial de identidade, mas pode basear-se em outras fontes de convencimento da autoridade judicial.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Superior Tribunal de Justiça - STJ:

    "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento” (REsp nº 1.619.265/MG, j. 07/04/2020).

  • GABARITO - CERTO

    Este fragmento expõe como pensa o STJ sobre o assunto:

    Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), que foi julgado parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), apenas para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo. Contudo, manteve o Colegiado a absolvição do acusado pela prática do crime do art. 244-B do ECA, ao entendimento de que “a Autoridade Policial não cuidou de providenciar a juntada da Certidão de Nascimento [do adolescente], de forma a comprovar a sua menoridade. Como se vê do APFD tal pessoa foi qualificada pelos policiais civis como menor de idade, no entanto, não vislumbro no presente feito documento ou outro elemento de prova que indique, induvidosamente, ser inimputável, condição que, a meu ver, impede o édito condenatório pelo crime de corrupção de menores”.

    Nas razões do REsp, o MPMG pugnou pela reforma do acórdão para que o STJ reconhecesse que a exigência legal de comprovação da idade por documento idôneo para fins de caracterização do crime de corrupção de menores não se limita à apresentação da carteira de identidade. Para tanto, sustentou que a comprovação da idade do menor deve se dar por prova hábil, assim também considerados outros documentos oficiais dotados de presunção de veracidade, como o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante delito, lavrados pelos policiais militares e pela autoridade policial, respectivamente.

    Caso concreto>

    https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/stj-da-provimento-a-recurso-especial-do-mpmg-sobre-prova-de-menoridade-no-crime-de-corrupcao-de-menores.htm

    Bons estudos!

  • ELE PODE NÃO TER OS DOCUMENTOS. MOROU NUM BARRACO QUE PEGOU FOGO. E AÍ?

  • HABEAS CORPUS Nº 396.458 - MG (2017/0087195-8) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE : ROBERTO JUNIO FERREIRA FAUSTINO EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

    1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

    2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM O NÚMERO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO MENOR. TERMO DE DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ADOLESCENTE. DOCUMENTOS IDÔNEOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESCINDIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

    • 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se firmou no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível para tal fim a certidão de nascimento. Precedentes.

    2. O boletim de ocorrência registrado pela polícia, no qual consta a data de nascimento do menor e o número da sua carteira de identidade, bem como as declarações por ele prestadas perante a autoridade policial, ocasião em que declinou a sua idade, são suficientes para a comprovação da corrupção de menores.

    3. Habeas corpus não conhecido.

  • Os comentários realizados pelos colegas não abordam diretamente a questão, que é a decisão sobre o regime aplicável ao crime/ato infracional (ECA ou CP), não se tratando de tipificação de corrupção de menores, caso em que, indubitavelmente, o ônus da prova de menoridade compete à acusação. No caso do regime jurídico, a aplicação de regras mais gravosas sem a comprovação da maioridade viola os direitos fundamentais do acusado, que pode ser adolescente. Portanto, gostaria de saber a fundamentação utilizada pela banca na questão específica.

  • Tema/Repetitivo: 1052 Situação do Tema: Trânsito em Julgado Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO

    Questão submetida a julgamento: Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.

    Tese Firmada: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.

    Processo REsp 1619265/MG, TJMG, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 07/04/2020, publicação em 18/05/2020.

    https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1619265

  • ECA

    ART. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada

  • Certo.

    Complementando:

    Súmula 605-STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/03/2018, DJe 19/03/2018

  • O fundamento dos dois comentários com mais curtidas não se amolda ao caso, pois diz respeito à causa de aumento de pena.

    Curtam o comentário do Rafael Maia que é o que melhor se ajusta à questão.