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ID
4910290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AM
Ano
2003
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Em relação à Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Complementar n.º 80/1994, da União —, julgue o item subseqüente.


Devido ao fato de os defensores públicos patrocinarem, eminentemente, interesses privados perante o Poder Judiciário, não se lhes aplicam as restrições legais concernentes aos casos de impedimento e de suspeição.

Alternativas
Comentários
  • Aplicam-se

    Abraços

  • Errado

    SEÇÃO III

    Dos Impedimentos

    Art. 47. Ao membro da Defensoria Pública da União é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

    Fonte: LC 80/94

  • GABARITO: ERRADO.

  • Aplicam -se os impedimentos, para garantir a moralidade e impessoalidade do Defensor Público em sua atuação processual.

  • LC 80/94 art. 129, VI, são deveres dos membros das Defensorias Públicas do Estado declarar-se suspeitos ou impedidos.

  • Dos Impedimentos

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

    Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.