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ID
4911088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF/1988: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • A) Segundo a CF, emenda constitucional (Lei complementar) disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. CF, art. 59, parágrafo único.

    B) A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação (um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles) CF, art. 61, §2°.

    C) As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias (60 dias) a contar de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. CF, art. 62, §3°

    D) A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por igual período. (É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.) CF, art. 62, §10°.

    E) CORRETA, vide comentário do Marcos Antônio.

  • GABARITO: E.

    Acerca do processo legislativo brasileiro, assinale a opção correta.

    A) ERRADO: Segundo a CF, emenda constitucional disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Comentário: Art. 59. Parágrafo único. LEI COMPLEMENTAR disporá sobre: a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

    B) ERRADO: A CF prevê a hipótese de iniciativa popular, que pode ser exercida pela apresentação, à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 10% dos eleitores de qualquer estado da Federação. Comentário: Art. 61. § 2º A INICIATIVA POPULAR PODE ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por 5 (cinco) Estados, com não menos de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles.

    C) ERRADO: As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 (trinta dias) a contar de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. Comentário: Art. 62. § 3º AS MEDIDAS PROVISÓRIAS, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.  

    D) ERRADO: A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por igual período. Comentário: Art. 62. § 10. É VEDADA a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo

    E) CERTO/GABARITO: O procurador-geral da República tem competência para propor projeto de lei ordinária ou complementar. Comentário: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe: a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Guardem bem, a única diferença entra LC e LO é o quórum e os temas. Não há hierarquia ou diferença de iniciativa.

  • Não podem ser deflagradas na mesma sessão legislativa:

    Emenda ( Art. 60, § 5º )

    Medida provisória ( Art. 62, § 10 )

    Pode constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa:

    Projeto de lei ( Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional ).

  • IMPORTANTE: JÁ VI QUESTÕES REPRODUZIREM ESSE ARTIGO DA CF INCLUINDO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, BEM COMO O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO COMO LEGITIMADOS A PROPOR PL, O QUE ESTÁ ERRADO. DEVEMOS PRESTAR MUITA ATENÇÃO PARA ISSO NÃO PASSAR BATIDO.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. --> NÃO TEM DPU NEM AGU!!!!!!!

  • Apenas para complementar: As matérias de iniciativa privada do Presidente da República são extensíveis também para os Governadores e Prefeitos e para o PGR e PGE.