11.2.8 Quando não for possível o emprego de processo mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização de escada removível de madeira, com as seguintes características:
a) lance único de degraus com acesso a um patamar final;
b) a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar as dimensões mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima, em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros);
c) deverá ser guardada proporção conveniente entre o piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centímetros);
d) deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
e) deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
f) perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
A) A largura mínima deve ser de 0,80 m. (Correção: 1,00 m )
B) Deverá ser substituída assim que apresentar qualquer defeito. (GABARITO)
C) Deverá ser reforçada necessariamente por meio de estrutura metálica. (Correção: reforçada, deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade, por meio de estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade )
D) A altura máxima, em relação ao solo, deve ser de 2,50 m. (Correção: 2,25 m)
E) Deverá possuir guarda-corpo, na altura mínima de 1,20 m em toda a respectiva extensão. (Correção: 1,00 m)
Obs: Na alternativa E, não confundir com o guarda-corpo citado na NR 18 de 1,20 m (travessão superior - item 18.9.4.2)