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GABARITO: LETRA A
Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Há, na vigente Constituição, previsão expressa para o instituto (CF, art. 5º, XXV):
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2143678/em-que-consiste-o-fenomeno-da-requisicao-administrativa-marcelo-alonso
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Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização ulterior, se houver dano.
Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias.
Há, na CF , previsão expressa para o instituto (, art.5,XXV ):
No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
GAB A
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Requisição administrativa
•Forma de intervenção do estado na propriedade privada
•Intervenção restritiva
•Iminente perigo público
•Incide sob bens móveis, imóveis e serviços de particulares
•Uso temporário
•Indenização ulterior (posterior) se houver dano
Previsão constitucional
Art 5 CF XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano
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Complementando os colegas porque até o momento ninguém falou disso. Conquanto o conceito clássico fundado no artigo 5º, XXV, da CF/88 mencione propriedade particular, é bom lembrar numa discursiva que no estado de defesa e no estado de sítio também podem ser requisitados bens públicos.
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CF/88. Art. 5º: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
(...)
Art. 136. § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
(...)
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: VII - requisição de bens.
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O STF decidiu neste sentido recentemente julgando inadequada a requisição, pela União, de ventiladores adquiridos pelo Estado de Mato Grosso, porque a ESPIN decorrente da COVID-19 não configura estado de defesa nem estado de sítio:
"(...) 2. Plausibilidade jurídica da tese de que os equipamentos adquiridos pelo Estado constituem bens públicos, os quais não podem ser objeto de requisição administrativa, salvo durante a vigência de estado de defesa ou estado de sítio (arts. 5º,XXV, 136, § 1º, II, e 139, VII, da Constituição). Precedente. (...)". (STF. ACO 3393. Relator Ministro Luís Roberto Barroso. Publicação: 06/05/2020).
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A presente questão trata do tema requisição
administrativa.
Segundo ensinamento de Rafael Oliveira, trata-se de “intervenção
autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de
serviços particulares no caso de iminente perigo público".
O fundamento constitucional do referido instituto está no
art. 5º, XXV, que assim dispõe: “no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano".
Sobre o
tema, interessante destacar ainda que em decorrência do estado de necessidade
pública, a Administração possui a prerrogativa de requisitar bens e serviços
para afastar o iminente perigo público, independentemente de processo
administrativo prévio. A emergência da situação justifica a autoexecutoriedade
da medida.
Rafael
Oliveira completa: “Enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição
permanecerá válida. Considera-se, portanto, extinta a requisição quando
desaparecer a situação de perigo".
Em resumo, as
principais características dessa forma de intervenção são:
*Podem ser requisitados: bens móveis,
imóveis, semoventes e serviços.
*Motivo da requisição: situação de
iminente perigo público.
*Duração: temporária.
*Indenização: só será feita de forma
ulterior e se houver dano ao bem requisitado.
Por todo o
exposto, a única alternativa correta é a letra A.
Gabarito
da banca e do professor: letra A
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito
administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método,
2020)
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NÃO SE ESQUEÇAM!! REQUISÇÃO TAMBÉM É POSSÍVEL EM SERVIÇOS... PEGADINHA COMUM
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Conforme a conceituação do ato administrativo realizada pelos colegas, resta-me, apenas, complementar alguns pontos específicos que as bancas adoram.
Desapropriação x Requisição administrativa:
O fundamento da requisição administrativa é a urgência do uso de determinado bem móvel ou imóvel. Ela se diferencia da desapropriação, porque objetiva o uso do bem, e não a sua propriedade. Dirley da Cunha Jr. Aponta outras diferenças: “A desapropriação, para se efetivar, depende de acordo ou ação judicial; a requisição é autoexecutória. A desapropriação exige prévia e justa indenização; a requisição pode ser indenizada a posteriori ou mesmo não comportar indenização. A desapropriação alcança sempre bens; a requisição pode alcançar bens e serviços.
Atenção!
A doutrina tem entendido que, nos casos de requisição de um bem móvel consumível não haverá desapropriação, sendo a indenização devida, apenas, posteriormente.
Sobre a requisição de bens públicos por parte da União, o STF, no MS 25.295-DF, decidiu pela “inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação do Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
Bons estudos!
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Requisição Administrativa: Ato administrativo unilateral e autoexecutório, que consiste na utilização de bens ou serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou perigo público iminente, mediante pagamento a posteriori (Exemplo: Requisição de um bem imóvel, para fins de atendimento de uma situação de calamidade.
Fundamento: Urgência do uso de determinado bem móvel ou imóvel
Gabarito: A
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Requisição:
A utilização pelo Estado de bens móveis e imóveis, ou mesmo de serviços prestados por particulares, em face de situações de iminente perigo.