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LRF
Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 4 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no §1 do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
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Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4 Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
fonte: LRF
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Vamos analisar a questão.
A questão
trata do CUMPRIMENTO DE METAS, especificamente na Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
Observe o
art. 9, §4º, LRF:
“Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de
cada quadrimestre, em audiência pública na comissão
referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas
Casas Legislativas estaduais e municipais".
Portanto, a banca cobrou a literalidade da norma. As demais alternativas NÃO estão de
acordo com a norma.
Gabarito do Professor: Letra D.