I. Será exercida pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 25 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
II. Será exercida pela Controladoria Geral do Estado, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 1º - O controle externo, a cargo da Assembleia, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
III. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete:
IX - representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
IV. As contas prestadas anualmente pelo Governador serão julgadas pela Assembleia Legislativa, mediante voto de 3/5 de seus membros.
Art. 11. Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
VII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Não se refere a voto de 3/5
V. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;
GABARITO A
I. Será exercida pela Assembleia Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
III. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado representar ao poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
V. Caberá ao Tribunal de Contas do Estado apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 26 - Ao Tribunal de Contas do Estado compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado no prazo de sessenta dias a contar de seu recebimento e publicado no Diário Oficial do Estado;