Art. 30. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou em que o ponto for facultativo:
I - férias;
II - casamento ou união estável, por 8 (oito) dias consecutivos;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por 8 (oito) dias consecutivos, bem como de avós e netos, por 4 (quatro) dias consecutivos;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Goiás;
VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Governador do Estado ou do Presidente da República;
VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
IX - desempenho de mandato diretivo em empresa pública e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás;
X - licença para capacitação;
XI - licença-maternidade;
XII - licença-paternidade;
XIII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de 24(vinte e quatro) meses;
XIV - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;
XV - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XVI - missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;
XVII - doença de notificação compulsória;
XVIII - afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação sensu stricto, conforme dispuser o regulamento;
XIX - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede;
XX - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
XXI - exercício de mandato em confederação, federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais, ou entidade fiscalizadora da profissão;
XXII - participação em competição esportiva, por até 30 (trinta) dias;
XXIII - doação de sangue, desde que devidamente comprovada e limitada a quatro ocorrências por ano;
XXIV - abono de faltas.
Parágrafo único. Considera-se ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.