Gab: A
A) 5.7 O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.
B) 5.6 A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.
C) 5.6.1 Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
D) 5.6.2 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
5.11 O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.
E) 5.15 A CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento. (Alterado pela Portaria SIT n.º 247, de 12 de julho de 2011)
A letra D fala do Secretário, e não do Presidente:
5.13 Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os
componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.