Inconstitucionalidade
Formal ou nomodinâmica: divide-se em:
a) Propriamente dita: há vício no processo legislativo.
a.1) Objetiva: Não houve a observância das demais fases processo legislativo Ex.: CF, art. 60, § 2º
a.2) Subjetiva: o vício está na competência do sujeito. (vício de iniciativa)
b) Orgânica: há violação de norma definidora do órgão competente para tratar da matéria. Ex.: se um Estado legislar sobre matéria de competência exclusiva da união.
c) Por violação de pressuposto objetivo: ocorre por inobservância de requisitos (pressupostos objetivos) constitucionalmente exigidos para elaboração de determinados atos normativos. Ex.: CF, art. 62
4. Material ou nomoestática: O conteúdo da lei impugnada é incompatível com uma a norma constitucional de fundo.