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ID
4917511
Banca
FCC
Órgão
MPC - MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei nº 8.429/1992, sobre improbidade administrativa, 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Fundamentos das alternativas:

    A) Agentes políticos podem ser sujeitos ativos de improbidade, havendo entendimento do STF de que eles estão sujeitos a duplo regime sancionatório:

    Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Particular também responde:

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    B) As entidades que não sejam da Administração Pública precisam pelo menos receber participação do erário público:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    CONTINUA...

  • Qual o erro da B?

  • gaba D

    passe esse esquema pro caderno, igual eu fiz lá atrás, quando vier essa questão tu dá uma copiada..

    ART 9 - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (eu ganho algo)

    • dolo
    • suspensão dos direitos políticos 8 a 10 anos
    • multa 3x valor
    • proibição de contratar poder público por 10 anos

    ART 10 PREJUÍZO AO ERÁRIO (outra pessoa ganha)

    • dolo/culpa
    • suspensão dos direitos políticos 5 a 8 anos
    • multa 2x
    • proibição de contratar com poder público por 5 anos

    ART 11 - ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS (ninguém ganha nada)

    • dolo
    • suspensão dos direitos políticos 3 a 5 anos
    • multa 100x o valor da remuneração
    • proibição em contratar com poder público por 3 anos.

    importante ressaltar que não existe PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS e nem CASSAÇÃO!

    pertencelemos!

  • Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.