-
Gab. A
Segundo a LRF, para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração no Município, não poderá exceder a 60% da receita corrente líquida.
LRF. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
-
Se você porventura confundir os percentuais:
UNIÃO -> recebe mais ($$) e pode gastar mais (por que o limite é menor) -> 50%
ESTADOS E MUNICÍPIOS -> recebem menos e podem gastar menos (por que o limite percentual é maior) -> 60%
Isto por que, como se sabe, o bolo arrecadatório está concentrado principalmente na União, enquanto Estados e Municípios possuem menos fontes de arrecadação (só lembrar que cada um tem, quanto aos impostos, apenas 3 impostos). Nisto resulta na crítica por parte da doutrina no sentido do FEDERALISMO ASSIMÉTRICO, chegando alguns a falarem em não-cooperativo face à diferença de poder arrecadatório.
-
veja que o orçamento da união é o maior, então o limite da porcentagem de gasto com pessoal deve ser menor.
Se você ficar em dúvida entre 60 % e 50%.