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A) Errada. De acordo com Art. 4o do LINDB Quando a lei FOR OMISSA, o juiz DECIDIRÁ o caso de acordo com a Analogia, os Costumes e os Princípios gerais de direito
Aqui são as chamadas formas de integração jurídica que a nossa LINDB fez questão de trazer expressamente. O juiz, diante de uma lacuna normativa, não poderá se eximir de seu papel de julgar sobre a alegação de obscurantismo ou ausência de uma norma jurídica que trate sobre um determinado caso concreto. Dado a isso, diz que é vedado no nosso ordenamento jurídico, non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida).
B) CORRETA. Vai de acordo com o que é disposto no art. 7º: A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direito de família.
Trata-se do chamado princípio domiciliar como um elemento de conexão para determinar a lei aplicável, em especial ao estrangeiro aqui domiciliado.
C) Errada. a retroatividade da lei nova é EXCEÇÃO: Art. 6º A Lei em vigor TERÁ EFEITO IMEDIATO E GERAL, RESPEITADOS o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Aqui trata-se do princípio da irretroatividade da norma.
D) Errada. Basta lembrar da retroatividade da lei penal mais benéfica, que retroage quanto a sua vigência, a fatos pretéritos. Além disso, temos a chamada "retroação expressa mínima" do caso do art. 2035 do CC/2002 e a retroação média também, já que de acordo com a doutrina majoritária, não há retroação máxima no nosso direito.
E) Errada. Aqui dispõe a mesma coisa dita na letra c). A lei nova em regra, nunca retroagirá, em respeito ao princípio da irretroatividade da norma, ao princípio da continuidade das leis e ao princípio da segurança jurídica.
Observação 01: Quanto ao princípio da irretroatividade das normas é importante ter ciência que trata-se de um princípio que não é absoluto, dadas as exceções já aqui até então esboçadas de que ela pode retroagir. Entretanto, não podemos confundir isto, dizendo que essa exceção da irretroatividade, pode abarcar o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada, isto porque, em nenhuma hipótese, deve-se desrespeitar elas, ou seja, não comporta exceções, salvo o efeito repristinatório de uma norma declarada inconstitucional pelo STF.
Observação 02: É sabido que a LINDB clarifica o respeito ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Entretanto, o poder constituinte originário pode desrespeitar o direito adquirido? SIM, pois o constituinte originário inicia, dar a gênese ao um novo sistema jurídico, na qual este nada se subordina quanto aos direito consagrados e construídos sob a égide de uma anterior constituição. O poder constituinte originário dado as suas características de incondicional, ilimitado e inicial, pode ir contra direitos adquiridos, a não ser que este próprio excepcione.
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vouserjuizsp, perfeito; só um detalhe, no caso de norma penal nova mais benéfica (lex mitior), ela retroage ainda que exista coisa julgada;
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A questão trata da vigência e aplicação da lei no tempo e no
espaço, exigindo conhecimento da LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, que estabelece regras sobre a aplicação das normas em geral.
Assim, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A assertiva está incorreta, já que o art. 4º da LINDB prevê que:
“Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo
com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
B) A regra lex domicilii significa lei do domicílio.
De fato, o caput do art. 7º da LINDB elege a lei do domicílio como regra
para os temas relacionados ao começo e fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família. Logo, a afirmativa está correta.
“Art. 7o A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família. (...)".
C) O caput do art. 6º consagra o princípio
da irretroatividade da norma ao estabelecer que a lei nova passa a produzir
efeitos imediatos e gerais, ou seja, em regra, a lei nova não pode
atingir fatos anteriores à sua vigência:
“Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e
geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. (...)".
Portanto, a assertiva está incorreta.
D) Como dito acima, a regra é de que a lei não retroagirá,
no entanto, existem exceções. Exemplo claro é a possibilidade de retroação da
lei penal mais benéfica, logo, assertiva incorreta.
E) Como visto, a regra é que a lei nova não
retroagirá, portanto, está incorreto afirmar que ela sempre retroagirá.
Gabarito do professor: alternativa “B".
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GABARITO: B
Lei do Domicílio (lex domicilii): Aplica-se a lei do lugar onde as partes estão domiciliadas. Se as partes possuem domicilio em lugar diferentes, irá prevalecer o domicilio do réu. Em muitos territórios é entendido como domicilio, o lugar onde a pessoa possui sua maior ocupação de vida.
A regra lex domicilii significa lei do domicílio. De fato, o caput do art. 7º da LINDB elege a lei do domicílio como regra para os temas relacionados ao começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
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Um BIZU do artigo 7º da LINDB:
FACA NO PE é determinada pela lei do domicílio da pessoa (Lex Domicilii)
FA: Família (direitos de família)
CA: Capacidade
NO: Nome
PE: Personalidade.
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B) A regra lex domicilii significa lei do domicílio. De fato, o caput do art. 7º da LINDB elege a lei do domicílio como regra para os temas relacionados ao começo e fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. Logo, a afirmativa está correta.
“Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. (...)".
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FA.CA NO PÉ DÓI
FAmília
CApacidade
NOme
PErsonalidade
DÓImicílio
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artigo 7º da LINDB==="A lei do país em que domiciliada a pessoa determina a regra sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família".