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GAB. D
A teoria maior → Código Civil brasileiro (art. 50)
exige a presença de dois requisitos:
1- o abuso da personalidade jurídica ( desvio de finalidade ou confusão patrimonial)
2- prejuízo do credor.
A Teoria Menor → CDC
é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor
Não exige:
1- prova da fraude ou do abuso de direito.
2- prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Basta o consumidor demonstrar o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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CC é grande, né? - teoria maior!
o CDC é pequeno - teoria menor!
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CC ADOTA A TEORIA MAIOR.
CDC E CRIMES AMBIENTAIS ADOTAM A TEORIA MENOR.
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LETRA D
Segundo a teoria maior, adotada pelo art. , do , para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito.
Art. 50. CC, Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019).
A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica possui duas formulações, a objetiva e a subjetiva. A primeira delas trata da confusão patrimonial, situação que possui maior facilidade de ser comprovada. Já a formulação subjetiva pressupõe a fraude e o abuso de direito, elementos estes com maior dificuldade de serem comprovados, pois a intenção que o sócio possui em frustrar os interesses do credor deve ser demonstrada. Para esta teoria, o simples inadimplemento de obrigações para com os credores não configura a desconsideração, a saber,
A teoria maior não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade, ou a demonstração de confusão patrimonial. (NEVES, Daniel. p.145. 2015).
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Para a teoria maior (Art. 50 CC) dois são os requisitos para aplicação da desconsideração:
a) abuso da personalidade jurídica caracterizado, por exemplo, pelo desvio de finalidade, confusão patrimonial, etc.; e
b) prejuízo ao credor.
Para a teoria menor, basta um único requisito para aplicação da desconsideração:
a) prejuízo ao credor (art. 4º, Lei nº 9605/98 e art. 28, §5º, Lei nº 8078/90 - CDC).
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lembrando que no CC também temos a desconsideração inversa, citada no Art. 50, §3°, incluindo pela
Lei 13.874/2019
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Teoria maior: CC
Teoria menor: CDC
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Teoria MAIOR:
O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).
Deve-se provar:
1) Insolvência (prejuízo ao credor) e
2) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
Teoria MENOR:
No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.
Deve-se provar apenas a insolvência.
>>A desconsideração da personalidade jurídica inversa - que consiste na responsabilização da sociedade por obrigação do sócio - somente se justifica em situação de comprovada prática fraudulenta do devedor que transfere seus bens pessoais para a sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Assim, somente é possível quando verificado o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio por meio da transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. Nesse particular, a responsabilidade ocorre no sentido oposto, ou seja, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.
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Para responder à questão, é preciso conhecer a disciplina da
desconsideração da personalidade jurídica.
Tal instituto implica numa relativização do princípio da autonomia
patrimonial do Direito Societário.
De acordo com referido princípio, os patrimônios da sociedade e
dos sócios e administradores que dela fazem parte são independentes.
No entanto, o Direito brasileiro admite que, em determinadas
situações, essa dissociação patrimonial seja desconsiderada, fazendo com que o
patrimônio de um seja afetado pelas dívidas de outro.
A desconsideração da personalidade jurídica é vista sob dois
vieses:
--> Objetivo: a desconsideração da personalidade jurídica
independe da demonstração de fraude, de abuso da personalidade jurídica; basta
que se verifique a ocorrência do resultado. De acordo com a teoria menor
da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e administradores podem
ser pessoalmente responsabilizados por todo e qualquer ato desde que na prática
se verifique prejuízo ao credor. É o caso do art. 28 do CDC.
--> Subjetivo: a desconsideração da personalidade jurídica é
centrada no ato praticado pelos sócios e administradores, isto é, ele somente
ensejará a desconsideração de for um ato fraudulento, um ato que se constitua
em verdadeiro abuso do direito. Trata-se da teoria maior da
desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotado pelo Código Civil no
art. 50. Aqui, não se foca nos terceiros prejudicados, mas no ato em si.
Sobre o tema, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) Como visto acima, o CDC adotou a teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica, logo, a afirmativa está incorreta.
B) O Código Civil brasileiro adotou a teoria maior da
desconsideração da personalidade jurídica, aquela que exige a constatação de
abuso da personalidade jurídica para que seja aplicada (art. 50), portanto, a
assertiva está incorreta.
C) De fato a teoria adotada pelo CDC é centrada no mero prejuízo
do consumidor, no entanto, como já visto acima, ela é denominada teoria menor,
assim, está incorreta a assertiva.
D) Está correta a afirmativa, em consonância com o que foi explicado acima. O
Código Civil, por meio de seu art. 50, explicita a teoria maior da
desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige o abuso da personalidade
jurídica mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade, somado ao
prejuízo dos credores.
E) Como visto, coexistem no direito brasileiro as duas teorias, logo,
a afirmativa está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “D".
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Esse macete da Thais é ótimo. Perdi a questão só por não lembrar qual das teorias cada norma adota. Só gratidão.
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A desconsideração da personalidade jurídica é vista sob dois vieses:
--> Objetivo: a desconsideração da personalidade jurídica independe da demonstração de fraude, de abuso da personalidade jurídica; basta que se verifique a ocorrência do resultado. De acordo com a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, os sócios e administradores podem ser pessoalmente responsabilizados por todo e qualquer ato desde que na prática se verifique prejuízo ao credor. É o caso do art. 28 do CDC.
--> Subjetivo: a desconsideração da personalidade jurídica é centrada no ato praticado pelos sócios e administradores, isto é, ele somente ensejará a desconsideração de for um ato fraudulento, um ato que se constitua em verdadeiro abuso do direito. Trata-se da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que foi adotado pelo Código Civil no art. 50. Aqui, não se foca nos terceiros prejudicados, mas no ato em si.
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GABARITO: D
Para a Teoria Maior, não basta que a pessoa jurídica esteja insolvente e, portanto, impossibilitada financeiramente de cumprir com suas obrigações perante seus credores para que a desconsideração seja aplicada. A Teoria Maior somente reconhece a desconsideração da personalidade jurídica quando ficar configurado que os sócios agiram com fraude ou abuso, ou, ainda, que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e os bens da pessoa jurídica.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-maior-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica
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Não se esqueça:
Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. STJ. 3ª Turma. REsp 1845536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 (Info 673).
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Tema caiu na segunda fase da PGM Criciúma:
A Desconsideração da Personalidade Jurídica é prevista no Código Civil e na Lei 9.605/98. Diante disso, discorra, fundamentadamente, com a indicação dos dispositivos legais pertinentes, acerca da Desconsideração da Personalidade Jurídica em cada um destes Diplomas Legais mencionados: (i) explanando sobre os requisitos para o seu cabimento e as teorias que as fundamentam; e (ii) explicitando quem será o responsável patrimonial em caso de sua aplicação.
Além dos pontos citados pelos colegas, o espelho exigia que o candidato denominasse e explicasse os requisitos objetivos e subjetivos:
Teoria Maior exige a demonstração de um requisito subjetivo e de um requisito objetivo, ao passo que a Teoria Menor exige tão somente um requisito objetivo. O requisito objetivo é sempre o dano, ou seja, a pessoa jurídica não ter dinheiro para pagar a dívida. Já o requisito subjetivo é o comportamento abusivo do sócio. (material do CpIuris da Prof. Roberta Queiroz)