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Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
II - incompetência absoluta e relativa;
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Pelas lições do prof. Daniel Amorim, a letra E também estaria correta, senão vejamos:
O assistente do autor não tem legitimidade, enquanto o assistente do réu a tem. Tratando-se de assistente litisconsorcial, além da legitimidade há sempre interesse processual na alegação de incompetência. Tratando-se de assistente simples, sempre haverá legitimidade, podendo faltar, entretanto, o interesse processual (MANUAL, 2018, págs. 220/221).
Já o autor e seu assistente não teriam essa possibilidade, por preclusão lógica.
Dessa forma, as letras C e E estariam corretas.
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C e E são corretas.
Eu fico impressionada com a quantidade de questões equivocadas sobre o tema competências. Das 10 primeiras do filtro para procurador e advogado, 4 deveriam ter sido anuladas. Pior, são de bancas distintas.
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Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A letra E também está correta, como bem apontou o Felippe Almeida.
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Não cabe ao assistente declarar a incompetência relativa.
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A meu ver a E está mais correta do que a C, pois a C abre espaço interpretativo sobre a palavra "prazo". Não haveria um "prazo" para alegação equivalente ao da contestação (15 dias), mas sim um único momento processual oportuno (preliminar na contestação). Questão passível de anulação.
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A questão em comento versa sobre
competência relativa e a resposta está no CPC.
Diz o art. 64 do CPC:
“Art. 64. A incompetência,
absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.”
“Art. 65. Prorrogar-se-á a
competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de
contestação.”
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. É a competência absoluta que é fixada conforme a
ordem pública.
LETRA B- INCORRETA. Não é o autor
quem alega incompetência.
LETRA C- CORRETA. Confirma o
exposto nos arts. 64/65 do CPC, ou seja, a incompetência relativa deve ser
alegada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
LETRA D- INCORRETA. O assistente
do autor não tem legitimidade para alegar incompetência relativa.
LETRA E- INCORRETA. O assistente do
réu não tem legitimidade para alegar incompetência relativa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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questão simples e objetiva. No tocante às alternativas "d" e "e", estas estão de fato erradas, uma vez que somente o réu, na contestação, e o MP (art. 65, p. único) poderão alegar a incompetência relativa.
Espero ter ajudado.
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Sobre a alternativa B:
Preclusão lógica decorre do famoso princípio que proíbe o "venire contra factum proprium". Ou seja, a parte não pode atuar de certa maneira e, em seguida, comportar-se de modo oposto. Isto é, a parte deve sempre observar a boa-fé processual.
Portanto, o autor não pode alegar incompetência relativa após a propositura da demanda, pois estará praticando um comportamento contraditório, incompatível com o ato originário.
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Daniel Amorim Assumpção Neves é direto: O assistente do autor não tem legitimidade, enquanto o assistente do réu a tem. (Manual, 2020, página 220).
Na mesma esteira, Renato Montans de Sá em seu Manual de 2020: O assistente litisconsorcial do réu possui ampla possibilidade de alegar a incompetência relativa, já que ostenta legitimidade e interesse, pois é parte. O assistente litisconsorcial do autor segue a mesma regra das partes. Já o assistente simples fica condicionado à vontade do assistido. Assim, não havendo manifestação expressa da parte em sentido contrário, o assistente poderá alegar a incompetência relativa.
Sabemos como Daniel Neves é respeitado no assunto Competência. Então antes de ver qual o Gabarito já tive a interpretação que esta questão deveria ter sido Anulada por ter duas opções corretas (C e E).
Uma banca séria como FGV e CEBRASP/CESPE não colocaria uma questão assim.
A banca considerou a alternativa E como errada com base no entendimento de Marcus Vinícius Rios Gonçalves que afirma que o Assistente Simples não pode arguir incompetência relativa, mas apenas a absoluta.
Vi um colega acima citar Dedier, mas na obra que tenho dele, é citado em nota de rodapé uma artigo de Ovídio Baptista da Silva de 2001. Não vi o próprio Dedier se posicionar de maneira firme sobre este tema.
Logo, fico com entendimento doutrinário de Daniel e Renato, mas não podemos negar que a letra C não há controvérsia.
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Não faz sentido o item "E" estar errado, porque o art. 121 do CPC afirma que o Assistente simples exercerá os mesmos poderes (...) que o assistido. Só quem pode alegar incompetência relativa é o réu (art. 337,II,CPC), então o assistente também deveria poder!
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LETRA C..
BANCAS PEQUENAS COMO SEMPRE