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GABARITO B
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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GABARITO: LETRA B
Da Prescrição
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (LETRA A e D).
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (LETRA C).
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1° desta Lei. (LETRA E).
FONTE:LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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OBS: EM RELAÇÃO À LETRA "B", COADUNA-SE NO CASO DOS SERVIDORES FEDERAIS, PORQUANTO COINCIDE QUE O PRAZO PREVISTO NA LEI 8.112/90, PARA FALTAS PUNÍVEIS COM DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, SEJA DE 5 ANOS.
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Antes de adentrar nas alternativas, ressalto que a improbidade administrativa está intimamente ligada à moralidade no exercício da função administrativa, de forma ampla. Além disso, os atos de improbidade correspondem a uma ação ou omissão, praticada no exercício da função pública, sendo um ilícito de natureza civil e administrativa.
O ponto central da questão versa sobre o prazo de prescrição nas ações de improbidade administrativa. Vamos à lei nº 8.429/92:
Art. 23 lei nº 8.429/92: as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (ALTERNATIVAS A - D)
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; (ALTERNATIVA C)
III - em até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta lei. (ALTERNATIVA E)
Conforme se observa da redação do art. 23, a única alternativa incorreta é a letra B. Em verdade, as faltas puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego prescrevem dentro do prazo previsto em lei específica, e não necessariamente em 5 anos.
GABARITO: B
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Atenção: Procuramos a assertiva INCORRETA
a) ERRADO - Art. 23. I - Literalidade da lei.
b) CORRETO - II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. A L. I. A. não fala em tempo especificamente. Orienta que se recorra a lei específica, por exemplo funcionários federais a Lei 8.112
c) ERRADO - Art. 23. II - Literalidade da lei.
d) ERRADO - Art. 23. I - Literalidade da lei.
e) ERRADO Art. 23., III - Literalidade da lei.
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Até 5anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
Até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades.
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Gab: B
Art. 23, lei 8.429/92. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.
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A questão exige conhecimento sobre a prescrição nos casos de improbidade administrativa. Ressalte-se que o candidato deve assinalar a alternativa INCORRETA.
Alternativa A: Correta. Se o requerido for detentor de mandato eletivo, o prazo de prescrição para propositura de ação de improbidade será de cinco anos a contar do término do exercício do mandato (art. 23, I, da Lei 8.429/92).
Alternativa B: Incorreta. Se o réu for servidor público que exerce cargo efetivo ou emprego, o prazo prescricional é o mesmo previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão (art. 23, II, da Lei 8.429/92). No âmbito federal, a Lei 8.112/90 estabelece o prazo de cinco anos, a contar do conhecimento do fato infracional pela Administração. Mas, se o servidor for estadual ou municipal, deve ser observado o seu estatuto para a definição da prescrição para a propositura da ação de improbidade.
Alternativa C: Correta. Conforme mencionado acima, o art. 23, II, da Lei 8.429/92 prevê que prescreve dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
Alternativa D: Correta. Se o requerido for detentor de cargo em comissão, o prazo de prescrição para propositura de ação de
improbidade será de cinco anos a contar do término do exercício do
cargo (art. 23, I, da Lei 8.429/92).
Alternativa E: Correta. Em relação às entidades privadas que recebem benefício fiscal ou aquelas em o dinheiro público concorre com menos de 50% da formação do capital, a ação de improbidade prescreve em até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final (art. 23, III, da Lei 8.429/92).
Gabarito do Professor: Letra B.
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LEBRON CONCURSEIRO - LENDA DO QC!!! ABRAÇOS.
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5 anos:
- Mandato;
- Cargo em comissão e;
- Função de confiança.
Dentro do prazo prescricional previsto em lei para faltas puníveis com demissão:
- Cargo efetivo ou;
- Emprego público.
Fonte: Art. 23, 8429/95. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
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De acordo com as alterações pela Lei 14230/21:
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.