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ID
4919443
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da prescrição nos casos de improbidade administrativa, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.                

  • GABARITO: LETRA B

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (LETRA A e D).

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (LETRA C).

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1° desta Lei. (LETRA E).

    FONTE:LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • OBS: EM RELAÇÃO À LETRA "B", COADUNA-SE NO CASO DOS SERVIDORES FEDERAIS, PORQUANTO COINCIDE QUE O PRAZO PREVISTO NA LEI 8.112/90, PARA FALTAS PUNÍVEIS COM DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, SEJA DE 5 ANOS.

  • Antes de adentrar nas alternativas, ressalto que a improbidade administrativa está intimamente ligada à moralidade no exercício da função administrativa, de forma ampla. Além disso, os atos de improbidade correspondem a uma ação ou omissão, praticada no exercício da função pública, sendo um ilícito de natureza civil e administrativa.

    O ponto central da questão versa sobre o prazo de prescrição nas ações de improbidade administrativa. Vamos à lei nº 8.429/92:

    Art. 23 lei nº 8.429/92: as ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (ALTERNATIVAS A - D)

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego; (ALTERNATIVA C)

    III - em até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta lei. (ALTERNATIVA E)

    Conforme se observa da redação do art. 23, a única alternativa incorreta é a letra B. Em verdade, as faltas puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego prescrevem dentro do prazo previsto em lei específica, e não necessariamente em 5 anos.

    GABARITO: B

  • Atenção: Procuramos a assertiva INCORRETA

    a) ERRADO - Art. 23. I - Literalidade da lei.

    b) CORRETO - II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. A L. I. A. não fala em tempo especificamente. Orienta que se recorra a lei específica, por exemplo funcionários federais a Lei 8.112

    c) ERRADO - Art. 23. II - Literalidade da lei.

    d) ERRADO - Art. 23. I - Literalidade da lei.

    e) ERRADO Art. 23., III - Literalidade da lei.

  • Até 5anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades.

  • Gab: B

    Art. 23, lei 8.429/92. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei. 

  • A questão exige conhecimento sobre a prescrição nos casos de improbidade administrativa. Ressalte-se que o candidato deve assinalar a alternativa INCORRETA.

    Alternativa A: Correta. Se o requerido for detentor de mandato eletivo, o prazo de prescrição para propositura de ação de improbidade será de cinco anos a contar do término do exercício do mandato (art. 23, I, da Lei 8.429/92).

    Alternativa B: Incorreta. Se o réu for servidor público que exerce cargo efetivo ou emprego, o prazo prescricional é o mesmo previsto no estatuto do servidor para as infrações puníveis com demissão (art. 23, II, da Lei 8.429/92). No âmbito federal, a Lei 8.112/90 estabelece o prazo de cinco anos, a contar do conhecimento do fato infracional pela Administração. Mas, se o servidor for estadual ou municipal, deve ser observado o seu estatuto para a definição da prescrição para a propositura da ação de improbidade.

    Alternativa C: Correta. Conforme mencionado acima, o art. 23, II, da Lei 8.429/92 prevê que prescreve dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    Alternativa D: Correta. Se o requerido for detentor de cargo em comissão, o prazo de prescrição para propositura de ação de improbidade será de cinco anos a contar do término do exercício do cargo  (art. 23, I, da Lei 8.429/92).

    Alternativa E: Correta. Em relação às entidades privadas que recebem benefício fiscal ou aquelas em o dinheiro público concorre com menos de 50% da formação do capital, a ação de improbidade prescreve em até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final (art. 23, III, da Lei 8.429/92).

    Gabarito do Professor: Letra B.
  • LEBRON CONCURSEIRO - LENDA DO QC!!! ABRAÇOS.

  • 5 anos:

    • Mandato;
    • Cargo em comissão e;
    • Função de confiança.

    Dentro do prazo prescricional previsto em lei para faltas puníveis com demissão:

    • Cargo efetivo ou;
    • Emprego público.

    Fonte: Art. 23, 8429/95. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • De acordo com as alterações pela Lei 14230/21:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.