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GABARITO: LETRA E
Art. 95, CF: Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 128, § 6º, CF: Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
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GABARITO E
ERROS
A)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, ressalvadas as fixadas em lei.
Art. 95 Par. único CF.
Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
Art. 128 § 5º II - as seguintes vedações:
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
B) exercer atividade político-partidária, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
NÃO HÁ RESSALVAS.
C)receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de entidades públicas ou privadas, sem quaisquer ressalvas.
HÁ RESSALVAS.
Art 95 IV e Art. 128 § 5º II - f (CF)
- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
D)participar de sociedade comercial, na forma da lei.
Só consta no rol do MP.
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Garantias
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após 2 anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Vedações
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo
III - dedicar-se à atividade político-partidária
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos 3 anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 128, § 6º, CF: Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.
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Sobre a letra d)
participar de sociedade comercial, na forma da lei.
ESTÁ SOMENTE NO ROL DE VEDAÇÕES AO MP.
128, § 5º, II - as seguintes vedações:
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
GABARITO: E
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
(...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Art. 128, (...) § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.