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Resposta: alternativa A
"A prescrição ocorre quando o crédito tributário devidamente constituído (tempestivamente lançado), não é adimplido pelo devedor e não houve ingresso judicial por meio de ajuizamento de ação de execução fiscal ao tempo legalmente estipulado. Em outras palavras, a ação de cobrança por alguma falta não foi ajuizada em tempo hábil, então neste caso há prescrição. Note-se que o direito ao crédito neste caso já constituído estava, porém não foi exigido a tempo e apesar de se tratar de direito certo não será mais exigível."
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/da-prescricao-em-materia-tributaria/
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Sobre as alternativas B e E: "O lançamento por homologação prescinde da notificação de lançamento e não pode ser impugnado por não ter sentido o sujeito passivo notificar a si próprio ou impugnar o que ele mesmo fez." Fonte: SILVA, Roberto Rodrigues Loureiro e. Lançamento por homologação - o mal entendido. Disponível em: http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/5y19/lancamento-por-homologacao-o-mal-entendido-roberto-rodrigues-loureiro-e-silva#:~:text=O%20lan%C3%A7amento%20por%20homologa%C3%A7%C3%A3o%20prescinde,o%20que%20ele%20mesmo%20fez.
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Colegas,
Apenas a título de complementação, de acordo com o art. 150, § 1º, do CTN, de fato o pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, mas sob condição resolutória, porquanto está sujeita à posterior análise e homologação da autoridade competente.
Grande abraço!
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Qual o erro da B?
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no lançamento por homologação a autoridade tem prazo decadencial de 5 anos para homologar ou não o valor, por conta da condição resolutória. No meu ponto de vista a A não poderia estar certa.
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Lançamento por homologação: Ocorre com a informação fática
bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum.
Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.
Quanto ao tema, por oportuno, registre-se: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.
Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Prazo para a homologação tácita? Cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR, se a lei não fixar outro prazo. (CESPE PGE PI 2008)
Explicando em mais detalhes:
1º Possibilidade Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
2º Possibilidade Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.
3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.
FONTE: DOD
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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, ART 150, CTN.
A. está sujeito ao prazo prescricional, se não for adimplido. CORRETO.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
B. somente pode ser exigido, na hipótese de inadimplemento, mediante lavratura de auto de infração pela autoridade administrativa. ERRADO.
É característica do lançamento de ofício, onde é realizado por lavratura de auto de infração ou aplicação de multa.
C. não se considera extinto somente em função do pagamento feito antecipadamente pelo contribuinte. ERRADO.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
D. não comporta revisão do lançamento por ato da autoridade administrativa. ERRADO.
Trata-se do lançamento suplementar, relacionado com as inexatidões que podem advir da sistemática do lançamento por homologação. O contribuinte deve 100, declara 80. Quanto a esta parte, os 80, corre o prazo de homologação do lançamento – Art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, o Fisco deverá, diretamente (de ofício) apurar o tributo devido e omitido pelo contribuinte, aos 20, assim haverá espaço para suplemento constitutivo de um crédito tributário, chamado de lançamento suplementar de ofício. logo, comporta revisão e inclusive suplementação pela autoridade administrativa.
E. comporta impugnação do sujeito passivo. ERRADO.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
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Resposta: (A) - A questão apresentada trata do lançamento por homologação presente no artigo 150 no Código Tributário Nacional. A alternativa A se refere justamente ao prazo prescricional, em caso de não pagamento. Vejam, o parágrafo quarto do artigo 150 diz justamente isso, traz o prazo de cinco anos para a homologação. CASO O CONTRIBUINTE PAGUE CORRETAMENTE O TRIBUTO LANÇADO, O CRÉDITO É EXTINTO, vejamos:
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
B) Errada. O auto de infração ou a aplicação de multa são instrumentos característicos do lançamento de ofício pela Administração Tributária.
C) Errada, vejamos o que afirma o CTN:
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
Apenas a título de complementação, de acordo com o art. 150, § 1º, do CTN, de fato o pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, mas sob condição resolutória, porquanto está sujeita à posterior análise e homologação da autoridade competente.
D)Errada O lançamento por homologação poderá ser revisto pela autoridade administrativa, é o caso, por exemplo do contribuinte apurar um valor menor do que o realmente devido. A fiscalização apura base de cálculo maior, faz então lançamento complementar.
Trata-se do lançamento suplementar, relacionado com as inexatidões que podem advir da sistemática do lançamento por homologação. O contribuinte deve 100, declara 80. Quanto a esta parte, os 80, corre o prazo de homologação do lançamento – Art. 150, § 4º, do CTN. Contudo, o Fisco deverá, diretamente (de ofício) apurar o tributo devido e omitido pelo contribuinte, aos 20, assim haverá espaço para suplemento constitutivo de um crédito tributário, chamado de lançamento suplementar de ofício. logo, comporta revisão e inclusive suplementação pela autoridade administrativa.
E) Errada Percebam o que o examinador trata nessa assertiva, ele admite não caber impugnação, porém ele se refere à parte efetivamente apurada pelo contribuinte, veja:
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
"O lançamento por homologação prescinde da notificação de lançamento e não pode ser impugnado por não ter sentido o sujeito passivo notificar a si próprio ou impugnar o que ele mesmo fez."