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ID
4920049
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Antonio pagou uma dívida com Benedito através de cheque, com a cláusula “sem despesas”. Benedito, por sua vez, endossou o cheque a Caio, em pagamento de outra dívida. Caio, no entanto, deixou de apresentar o cheque ao banco sacado dentro do prazo legal de apresentação. Entrementes, Antonio, por sua livre e espontânea vontade, sacou todo o dinheiro junto ao banco, encerrando a sua conta corrente. Para obter a satisfação do valor mencionado no cheque, Caio

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. B

    Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

         Pode ser contra:

         - Devedor Principal / Avalista: (emitente): prazo de 06 meses: “do fim do prazo de apresentação”.

       -   Codevedor / Avalista: (endossante): prazo de 06 meses: “protesto ou declaração da câmara de compensação”. (Defensoria do DF).

       - Direito de Regresso: prazo de 06 meses:

  • Q853013 : A cláusula “sem despesas” transforma em facultativo o protesto necessário contra quaisquer devedores. CERTO - CESPE - 2017 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto

  • O prazo de apresentação serve para marcar o período que se tem que observar para conservar o direito de executar os codevedores. Assim, se o portador do cheque perde o prazo de apresentação, consequentemente perde o direito de executar os codevedores.

    De modo que, na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda será cabível ação executiva contra o emitente, no caso Antônio e eventual avalistas, desde que observado o prazo prescricional de 06 meses pra o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação da cártula.

    Fonte: Sinopse de Direito Empresarial, André Santa Cruz, 2019.

  • Gabarito: B

    A cláusula sem despesas dispensa o protesto para que o portador promova a execução do título. Mas não dispensa o portador da apresentação do cheque no prazo legal (Art . 50 caput e § 1º, da Lei nº 7.357/85).

    E como só é possível executar o endossante do cheque se ele foi apresentado para pagamento dentro do prazo legal, Caio não poderá promover ação de execução em face do endossante Benedito, mas poderá em face de Antônio que é emitente do cheque (art. 47 da Lei).

    Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

  • Caio perdeu o prazo para apresentação e, com isso, perdeu o direito de demandar o endossante Benedito. É a interpretação a contrario sensu do art. 47, II, da Lei do Cheque:

    Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

    I - contra o emitente e seu avalista;

    II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.

    Caio pode demandar Antonio. Como Antonio voluntariamente retirou os fundos da conta, não pode se escusar do pagamento (art. 47, § 3º):

    § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.

    Sobre o protesto, ver os verbetes 14 e 15 do Jurisprudência em Teses 56, do STJ:

    14 - “O protesto de cheque pode ser efetuado após o prazo de apresentação, desde que não escoado o lapso prescricional da pretensão executória dirigida contra o emitente (protesto facultativo)”.

    15 - “A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório)”.

    Portanto, o protesto contra o emitente já seria dispensável, porque meramente facultativo.

    No caso, o fato de ter sido lançada a cláusula “sem despesas”, isso não impediria que o protesto fosse feito, mas as despesas desse procedimento correriam por conta do credor (art. 50, § 3º):

    § 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.

    Se o cheque houvesse sido apresentado no prazo legal, Caio poderia cobrar de Benedito e não necessitaria de protesto (distinção com verbete 15 do Jurisprudência em Teses), considerando que a cláusula “sem despesas” lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados, (art. 50, § 2º):

    § 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.