Gabarito. B
Art. 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Pode ser contra:
- Devedor Principal / Avalista: (emitente): prazo de 06 meses: “do fim do prazo de apresentação”.
- Codevedor / Avalista: (endossante): prazo de 06 meses: “protesto ou declaração da câmara de compensação”. (Defensoria do DF).
- Direito de Regresso: prazo de 06 meses:
O prazo de apresentação serve para marcar o período que se tem que observar para conservar o direito de executar os codevedores. Assim, se o portador do cheque perde o prazo de apresentação, consequentemente perde o direito de executar os codevedores.
De modo que, na hipótese de um cheque ser apresentado ao sacado fora do prazo legal de apresentação, ainda será cabível ação executiva contra o emitente, no caso Antônio e eventual avalistas, desde que observado o prazo prescricional de 06 meses pra o seu ajuizamento, contados do término do prazo de apresentação da cártula.
Fonte: Sinopse de Direito Empresarial, André Santa Cruz, 2019.
Caio perdeu o prazo para apresentação e, com isso, perdeu o direito de demandar o endossante Benedito. É a interpretação a contrario sensu do art. 47, II, da Lei do Cheque:
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Caio pode demandar Antonio. Como Antonio voluntariamente retirou os fundos da conta, não pode se escusar do pagamento (art. 47, § 3º):
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
Sobre o protesto, ver os verbetes 14 e 15 do Jurisprudência em Teses 56, do STJ:
14 - “O protesto de cheque pode ser efetuado após o prazo de apresentação, desde que não escoado o lapso prescricional da pretensão executória dirigida contra o emitente (protesto facultativo)”.
15 - “A pretensão executiva do cheque dirigida contra os endossantes deve ser precedida de protesto realizado dentro do prazo de apresentação (protesto obrigatório)”.
Portanto, o protesto contra o emitente já seria dispensável, porque meramente facultativo.
No caso, o fato de ter sido lançada a cláusula “sem despesas”, isso não impediria que o protesto fosse feito, mas as despesas desse procedimento correriam por conta do credor (art. 50, § 3º):
§ 3º Se, apesar de cláusula lançada pelo emitente, o portador promove o protesto, as despesas correm por sua conta. Por elas respondem todos os obrigados, se a cláusula é lançada por endossante ou avalista.
Se o cheque houvesse sido apresentado no prazo legal, Caio poderia cobrar de Benedito e não necessitaria de protesto (distinção com verbete 15 do Jurisprudência em Teses), considerando que a cláusula “sem despesas” lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados, (art. 50, § 2º):
§ 2º A cláusula lançada pelo emitente produz efeito em relação a todos os obrigados; a lançada por endossante ou por avalista produz efeito somente em relação ao que lançar.