-
Resuminho de Assistente de Acusação (qualquer erro, peço que me notifiquem)
> Ofendido/Representante Legal/CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão)
> SÓ na A. P. Pública
> SÓ durante o processo = depois do recebimento da denúncia e antes do trânsito em julgado (NÃO cabe no IP e nem na Execução)
> Deve ser ouvido previamente o Ministério Público
> Não cabe recurso contra decisão que admite ou não o A. A. - *no caso de NÃO admitir cabe Mandado de Segurança (previsão doutrinária e jurisprudencial)
> Recebe a causa no estado em que se encontra
> O corréu NÃO pode ser A. A.
> O A. A. pode:
a) propor meios de prova
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico
c) formular perguntas para as testemunhas (sempre depois do MP)
d) participar do debate oral
e) arrazoar os recursos propostos pelo MP ou por ele próprio
f) requerer decretação da prisão preventiva e outras medidas cautelares
g) requerer o desaforamento no rito do júri.
> Legitimidade recursal subsidiária: apelação e RESE
Fonte: aulas do Prof. Renan Araújo
-
a) o corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente da acusação.
CORRETA, artigo 270 do CPP - O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP.
b) o assistente não pode aditar a denúncia, mas poderá aditar o libelo acusatório.
CORRETA, de acordo com o disposto no artigo 271 do Código de Processo Penal, ¨ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer as perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.
c) não tem cabimento a pluralidade de assistentes de acusação no mesmo processo.
INCORRETA, não há essa previsão legal.
d) não pode o assistente habilitar-se no processo antes do recebimento da denúncia.
CORRETA, o assistente é admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa do estado em que se encontra, conforme artigo 269 do CPP.
e) o prazo para recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.
CORRETA, conforme súmula 448/STF que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público".
-
Assertiva c INCORRETO
não tem cabimento a pluralidade de assistentes de acusação no mesmo processo.
-
O assistente de acusação pode:
a) propor meios de prova
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico
c) formular perguntas para as testemunhas (sempre depois do MP)
d) participar do debate oral
e) arrazoar os recursos propostos pelo MP ou por ele próprio
f) requerer decretação da prisão preventiva e outras medidas cautelares
g) requerer o desaforamento no rito do júri.
* Deve ser ouvido previamente o Ministério Público
* Não cabe recurso contra decisão que admite ou não o assistente de acusação
*O corréu NÃO pode ser A. A.
-
GABARITO LETRA C. No que se refere a situação do assistente do Ministério Público é INCORRETO afirmar que:
CERTO/A) o co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente da acusação. Comentário: CPP, Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
CERTO/B) o assistente não pode aditar a denúncia, mas poderá aditar o libelo acusatório. Comentário: CPP, Art. 271. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos art.584, § 1 e 598. Assim, proferida a decisão, e inerte o MP, poderá o assistente recorrer, em se tratando de sentença absolutória (art.598, CPP) OU extintiva de punibilidade (art.584, § 1, CPP), bem como da decisão de impronúncia (art.584, § 2. CPP). Para os que defendem a tese de que o assistente não objetiva, apenas, interesse econômico no processo, haverá possibilidade de apelação contra sentença condenatória, para majoração da pena.
INCORRETO/C) não tem cabimento a pluralidade de assistentes de acusação no mesmo processo. Comentário: o ofendido ou seu representante legal ou, na falta de um deles, o cônjuge, os ascendentes, os descendentes ou irmãos, poderão intervir como assistente de acusação do MP em ações penais PÚBLICAS condicionadas ou incondicionadas.
CERTO/D) não pode o assistente habilitar-se no processo antes do recebimento da denúncia. Comentário: O ofendido (ou quem o represente) poderá habilitar-se como assistente durante toda a fase processual, por meio de advogado. Desta forma, do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado, admite-se a intervenção do assistente. Outro detalhe importante é: "NÃO" há de se falar em assistente de acusação na fase do inquérito policial, em que ainda não existe relação processual, nem no curso da ação privada, em que a vítima já é titular do direito de ação.
CERTO/E) o prazo para recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério. Comentário: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP. Súmula válida. 1.Se o assistente já estava habilitado no autos: o prazo de recurso será de 5 (cinco) dias (art.593 do CPP). 2.Se ainda não estava habilitado: o prazo será de 15 dias (art.598, parágrafo único, do CPP).
-
* Deve ser ouvido previamente o Ministério Público
* Não cabe recurso contra decisão que admite ou não o assistente de acusação
*O corréu NÃO pode ser A. A.
-
Observação que já foi cobrado em prova : ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO não pode arrolar TESTEMUNHAS!