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ID
4920124
Banca
FCC
Órgão
TCE-MA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere, hipoteticamente, a seguinte situação fático-jurídica: a Administração Pública aposenta servidor ocupante de cargo de provimento efetivo por considerar preenchidos os requisitos constitucionais para a respectiva aposentação. Submetido o ato de inativação ao controle do Tribunal de Contas, este procede ao seu registro. Todavia, decorrido um ano da concessão do registro, a Administração Pública constata o não-preenchimento de um dos requisitos vinculantes utilizados para o deferimento da referida aposentadoria. Diante de tal fato, a Administração Pública deve

Alternativas
Comentários
  • alguém poderia explicar essa necessidade de aprovação do tribunal de contas? Me parece uma interpretação contrária ao texto da CF. obrigado
  • Um caso concreto: https://www.tce.mt.gov.br/conteudo/show/sid/73/cid/6691/t/Tribunal+de+Contas+julga+legal+anula%E7%E3o+de+aposentadoria

  • A aposentadoria do servidor público trata-se de um ato complexo, portanto só se completa com a atuação do Tribunal de Contas. Assim, pelo princípio do paralelismo, seu desfazimento/anulação deverá ocorrer após aprovada a anulação pelo TC respectivo.

  • Súmula 6 STF:

    A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

  • GABARITO - C

    A aposentadoria é um exemplo de ato complexo, logo forma-se pela conjugação de vontades de mais de um órgão ou agente. A manifestação do último órgão ou agente é elemento de existência do ato complexo. Somente após ela, o ato torna-se perfeito, ingressando no mundo jurídico.

    Ademais, há que se falar no teor da súmula  6 STF:

    A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.

  • Nesta seara, importante o recente entendimento firmado pelo STF no Tema 445 da repercussão geral (19/02/2020):

    "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas".

  • PGE: Tema 47 STF de repercussão geral , in verbis “A competência técnica do Tribunal de Contas do Estado, ao negar registro de admissão de pessoal, não se subordina à revisão pelo Poder Legislativo respectivo.

     SÚMULA VINCULANTE 3 

    Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     SÚMULA 6 STF: A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

  • DISCURSIVA: Defina controle externo linear

    Trata-se da fiscalização linear exercida pelo Tribunal de Contas. Ocorre quando, em auditoria realizada pelo TCU para apurar a gestão administrativa do órgão, os terceiros indiretamente afetados pelas determinações do Tribunal (ex: pensionistas) não possuem direito de serem ouvidos no processo fiscalizatório. 

    Não existe, no caso, desrespeito ao devido processo legal. 

    Nessa espécie de atuação administrativa, a relação processual envolve apenas o órgão fiscalizador e o fiscalizado, sendo dispensável a participação dos interessados.  

    O contraditório pressupõe a existência de litigantes ou acusados, o que não ocorre quando o Tribunal de Contas atua no campo da fiscalização de órgãos e entes administrativos. O contraditório deve ser garantido pelo órgão de origem, a quem cabe o cumprimento da determinação do Tribunal de Contas. 

    ASSIM: Quando o Tribunal de Contas faz o controle de legalidade do ato de “concessão inicial” da aposentadoria, reforma ou pensão, NÃO é necessário que ele assegure contraditório e ampla defesa ao interessado.

    ISSO POR QUE: não há litígio ou acusação, mas tão somente a realização de um ato administrativo. Logo, não havendo litígio, não é necessário contraditório ou ampla defesa. 

    TODAVIA, O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado. 

    Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967). 

     Ou seja: Agora o Tribunal de Contas terá 5 anos para registrar aposentadorias, reformas e pensões, sob pena de registro tácito em razão de prescrição quinquenal.

    fonte: DOD + VIDEO YOUTUBE UBIRAJARA CASADO

  • Assertiva C

    anular o ato de aposentação, que, entretanto, não produzirá efeitos antes de aprovada, a anulação, pelo Tribunal de Contas.